A Emenda Constitucional que tenha por base uma Carta dos Deveres-Público Privados, deve ser proposta à Nação, pelo Presidente da República, de comum acordo com sua base de sustentação no Congresso. Deve prever a transferência, para a Lei Ordinária, os casuísmos constitucionais, como segue:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir a Carta Constitucional dos Deveres Recíprocos Público-privados,
a fim de assegurar a democracia, o cumprimento dos deveres estatais,
sociais e individuais, a liberdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
São Deveres Públicos
Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Art. 1º . Assegura, nos termos da lei,
a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho, da livre iniciativa, o pluralismo político, o poder
emanado do povo e o seu exercício por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
Art. 2º . Assegurar, nos termos desta Constituição, a independência e a harmonia entre si, dos seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
Art. 3º . Assegurar, nos termos da lei,
uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento
nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as
desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 4º . Defender a independência
nacional; a prevalência dos deveres humanos; a autodeterminação dos
povos; a não intervenção; a igualdade entre os Estados; a paz, a solução
pacífica dos conflitos; o repúdio ao terrorismo e ao racismo; a
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; a concessão de
asilo político e a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Art. 5º . Assegurar, nos termos da lei,
a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza e garantir aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade da
vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ,da propriedade, da
herança, da liberdade de consciência, de convicção política ou
filosófica, de crença e do exercício dos cultos religiosos.
Art. 6º . Garantir, nos termos da lei, o cumprimento dos deveres recíprocos,
a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos
desamparados.
Art. 7º .Garantir, nos termos da lei,
o cumprimento dos deveres dos empregadores para com os trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social.
Art. 8º . Assegurar, nos termos da lei, a livre associação profissional ou sindical.
Art. 9º . Proibir, nos termos da lei, os movimentos de greve dos trabalhadores.
Art.10.
Assegurar a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

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