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4 de jun. de 2016

110 - POP - Dissolução dos Órgãos Partidários

II - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
III - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
IV - A decisão prevista no item anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina de nível do órgão interveniente, quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e V do artigo anterior.
V - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência da Comissão Provisória.
VI - As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO XIII
Da Dissolução dos Órgãos Partidários

Art. 37 - O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
I - Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.
II - O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.
III - O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
IV - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu regidtro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
V - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior. Tomada por dois terços dos membros titulares, será irrecorrível.

109 - POP - Intervenção nos Órgãos

CAPÍTULO XI
Dos Órgãos de Apoio, Cooperação e Ação Partidária

Art. 33 - Compete à Comissão Executiva Nacional propor ao Conselho Nacional a criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidária.
I - O respectivo ato de criação do órgão deve disciplinar a atuação, a finalidade e a participação do mesmo nos demais órgãos do Partido, além de outras especificações atinentes.

Art. 34 - Os Diretórios elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, com a competência de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do Partido.

CAPÍTULO XII
Da Intervenção nos Órgãos Partidários

Art. 35 - Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos deveres recíprocos para com as minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções;
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna;
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;
VI - impedir acordo ou coligação com outros Partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes;
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.

Art. 36 - O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações prevista no artigo anterior.
I - A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o dever recíproco da sua mais ampla defesa.

108 - POP - Bancadas Parlamentares

CAPÍTULO X
Das Bancadas Parlamentares

Art. 29 - As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes.
I - O “fechamento de questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão ( Bancada e Comissão Executiva).
II - Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de “fechamento de questão”, pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no item anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção.
III - Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde.
IV - A composição do bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão Executiva e da respectiva bancada, em reunião conjunta.

Art. 30 - A Resolução do Conselho Nacional poderá dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos regimentos das Bancadas de qualquer nível.

Art. 31 - Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art, 9º estão sujeitos à pena de desligamento de sua Bancada, com afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido, que exerçam na Casa Legislativa respectiva.
I - A pena referida no caput deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética correspondente e executada pelo Líder respectivo, salvo na hipótese de descumprimento de decisão relativa a “fechamento de questão”, quando a pena será aplicada pelo mesmo Líder.

Art. 32 - Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos respectivos prazos, as contribuições financeiras , não poderão votar nem ser votados nas reuniões de suas Bancadas, bem como nos órgãos partidários que integrarem.

107 - POP - Comissões Ética Disciplina

CAPÍTULO IX
Das Comissões de Ética e Disciplina

Art. 27 - As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre ao filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, à qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.
I - As Comissões de Ética e Disciplina compor-se-ão de 9 (nove) membros, se Nacional, de 7 (sete) membros, se Estaduais, de 5 (cinco) membros, se Municipais e Zonais, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
II - Não poderão integrar as Comissões de Ética e Disciplina:
a) - os membros do Diretório do mesmo nível;
b) - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;
c) - os membros de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão setorial;
d) - qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo empregatício .
III - As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários.

Art. 28 - O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das violações de deveres partidários.
I - A argüição para instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comissão de Ética respectiva.
II - Da decisão denegatória caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.
III - As Comissões de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento a tal determinação.

106 - POP - Comissões Provisórias

V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI - organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório.

Art. 23 - Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na ausência ou impedimento deste.

CAPÍTULO VIII
Das Comissões Provisórias
Art. 24 - Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.
I - A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á , com a competência de Comissão Executiva e de Distrito Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.
II - A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.
III - A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário.

Art. 25 - No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, à qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.,
I - No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição.
II - Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos de artigo anterior.

Art. 26 - Na hipótese do inciso I do art. 10 , não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, à qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.

105 - POP - Comissões Executivas

VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos;
VII - dirigir o Partido de acordo com as resoluções de seus órgãos.

Art. 19 - Compete aos Vice Presidentes :
I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente na ordem estabelecida;
II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.

Art. 20 - Compete ao Secretário Geral :
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice Presidentes.
II - coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurado o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;
III - admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribuições inerentes;
IV - organizar as Convenções Partidárias;
V - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.

Art. 2I - Compete aos Secretários :
I - redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;
II - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva respectiva;
III - organizar a biblioteca do Partido;
IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido ;
V - informar o Partido sobre as atividades e reivindicações dos demais órgãos partidários.

Art. 22 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;
II - efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III - assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;
IV - apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo Conselho Fiscal;

104 - POP - Comissões Executivas

CAPÍTULO VII
Das Comissões Executivas

Art. 15 - As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seus respectivos territórios, todas as atribuições de sua competência estabelecidas neste Estatuto.
I - É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao colegiado.
II - As Comissões Executivas organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração colegiada, podendo constituir, por Resolução, os Secretários que julgarem convenientes.
III - É da competência colegiada dos órgãos da direção partidária toda matéria não incluída na competência privada de seus respectivos membros.
IV - As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, e sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que lhe são conferidas.

Art. 16 - As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa de votos.

Art. 17 - As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser notificados todos os seus integrantes da data, hora e matéria constante da ordem do dia.
I - As Comissões Executivas, na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão, obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares.
II - Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora da sua sede.

Art. 18 - Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:
I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II - presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
IV - autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;

103 - POP - Convenções. Diretórios

II - Na Convenção Municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética o quorum será de 20% ( vinte por cento) do número mínimo de filiados exigido.

III - Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto.

IV - Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que foram empossados, nos casos de impedimento dos titulares.

V - Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de cargos eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais Convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.

VI - A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, expulsão, desligamento automático ou voluntário do Partido.

VII - As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas, serão preenchidas por decisão dos respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante.

VIII - Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições.

IX - As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das Convenções, ou nos 5 (cinco) dias subsequentes .

X - As reuniões dos Diretórios para a eleição das Comissões Executivas serão presididas por seu membro titular mais idoso.

XI - Os Diretórios serão registrados:

a)- nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética;

b)- na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética.

XII - A Comissão Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas alterações, para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal.

102 - POP - Convenções. Diretórios

d)- Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberão à chapa mais votada.
e)- Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o grupo de subscritos poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas.
f)- Os Delegados deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de filiação, salvo nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias.
g)- Nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 12.
h)- Nas deliberações das Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo.
i)- Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo Convencional credenciado por mais de um título.

Art. 13 - O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos:

I - publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral, quando existente, e afixação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores;
II - notificação pessoal, sempre que possível, no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito a voto;
III - designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta e objetivo de deliberação.
IV - Para as reuniões dos Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede partidária e remeterá a convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes para o endereço constante dos registros do Partido, através de qualquer meio que permita a comprovação da remessa e da entrega.
V - A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias.

Art. 14 - As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais.

I - As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.

101 - POP - Convenções. Diretórios

CAPÍTULO VI
Das Convenções e dos Diretórios

Art. 12 - O POP determina que os Diretórios e as Convenções têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes da áreas territoriais em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas, poderão reunir-se em outro lugar.
I - O Partido deve realizar Congressos, periodicamente, nos Estados e a nível nacional, para discutir sua situação e sua linha política acerca da atuação para solução de problemas nacionais.
Estes Congressos devem ser convocados pela Comissão Executiva respectiva, que deve elaborar sua pauta, podendo deles participar todos os filiados e convidados especiais.

II - Os Diretórios devem reunir-se, no mínimo, 2 (duas) vezes a cada ano por convocação necessária dos seus Presidentes.

III - As Convenções devem reunir-se, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto.

IV - As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada, a posição do Órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição majoritária, quando, então, os Delegados das mesas deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votada na forma determinada pelo Órgão do qual façam parte.

V - Nas Convenções para a escolha de candidatos do Partido nas eleições proporcionais e para membros dos Diretórios e Comissões de Ética será observado o princípio da proporcionalidade.
a)- Se houver uma só chapa, considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, se alcançar, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos votos.
b)- Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro. Os inscritos como membros que ficaram de fora de composição proporcional serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada chapa.
c)- Se, para eleição do Diretório, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, para a escolha de Delegados e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos à eleições proporcionais tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.

100 - POP - Órgãos do Partido

CAPÍTULO V
Dos Órgãos do Partido, Competência e Funcionamento

Art. 10 - O POP, em sua organização, compreende os níveis Zonal, Municipal, Estadual e Nacional.
I - Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos Órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de Órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município.
II - Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes, que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos Órgãos Zonais, quantas forem as Zonas.
III - A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis Zonal, na forma do inciso I deste artigo, e o nível Distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual.

Art. 11 - O POP institui, como seus Órgãos, as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina e os Conselhos Fiscais.
I - O mandato exercido nos Órgãos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
II - O Conselho Nacional poderá mediante resolução criar organismos representativos dos movimentos sociais.
III - A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina deverá ser efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais uma chapa.
IV - Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.
V - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade orgânica fundamental.
VI - São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado, os Secretários de Estado, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais. São inelegíveis para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos, os Vice Prefeitos e os Secretários Municipais.
VII - Os membros das Comissões Executivas que assumirem cargos enumerados no item VI deste artigo serão considerados, automaticamente, em licença de suas funções de direção partidária até findar o impedimento.
VIII - Os Diretórios Municipais e Zonais poderão autorizar, na sua área de atuação, a criação de sub órgãos setorias, para atuação em áreas de interesse político do Partido, tais como fábricas, escolas, movimentos, bairros ou áreas territoriais delimitadas.

099 - POP - Princípios de Ação

CAPÍTULO IV
Da Disciplina Partidária

Art. 8º - O POP estabelece os seguintes deveres recíprocos dos seus filiados :
I - Participar em seus processos de decisão. Recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior. Solicitar ao órgão do Partido pronunciamento sobre qualquer assunto. Utilizar-se dos serviços colocados à disposição do Partido. Participar de Convenção, votar e ser votado se estiver em dia com a sua contribuição financeira, obedecidos os prazos mínimos de filiação partidária de 30 (trinta) dias, para participar de Convenção convocada por Comissão Provisória; 6 (seis) meses, para votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários; 12 (doze) meses, para ser candidato a cargo eletivo.
II - Participar de reuniões, atividades partidárias e de campanhas eleitorais de seus candidatos. Defender e respeitar o programa e as decisões partidárias, as deliberações do Conselho Nacional, dos Diretórios e das Convenções.
III - Manter conduta ética, pessoal e profissional, bem como relacionamento de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos e os demais filiados.
IV - Prestar contas das suas atividades em seu mandato eletivo, quando convocados pela maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo pelo Diretório Estadual.

Art. 9º - O POP estabelece as seguintes medidas disciplinares aos seus membros e filiados que, em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, venham a ser responsáveis por infração de postulados ou dispositivos do Programa do Código de Ética, ou do Estatuto, por improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa, por falta de correção no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias, por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente, por desobediência às deliberações regulamentares, por atentado contra o livre exercício do dever recíproco do voto, a normalidade das eleições e a filiação partidária, por atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido, por apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente ou por falta, sem motivo, justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário ou de função administrativa :
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada parlamentar por até 12 (doze) meses;
VI - cancelamento do registro de candidatura
VII - expulsão, com cancelamento de filiação;

098 - POP - Princípios de Ação

CAPÍTULO III
Dos Princípios de Ação Política e Programáticos do Partido

Art. 6º - O POP defende os seguintes princípios de ação política :
O voto distrital, o voto facultativo, a fidelidade partidária, a rigorosa comprovação documental dos candidatos políticos, a extinção da imunidade parlamentar, a obrigatoriedade da abertura do sigilo fiscal, bancário e judicial de todos os políticos e altos funcionários ou mandatários em exercício, Presidente e Vice Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, Governadores de Estado e Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, Ministros e Secretários de Estado, Partidos Políticos e seus Dirigentes, Diretores da Administração direta e indireta, Juízes e Desembargadores.
Defende a redução drástica do número de Senadores, Deputados e Vereadores; a proibição do nepotismo; a unificação da Previdência Social, a simplificação da estrutura judicial e processual; o alistamento militar voluntário; a regulamentação da união homossexual; a simplificação tributária; a flexibilização do contrato de trabalho e a extinção do paternalismo trabalhista patronal e estatal; a proibição de greves coletivas; a proibição rigorosa da imigração ilegal.
Defende a reforma da Constituição baseada em Deveres Recíprocos Sociais e Estaduais, com a inclusão do elenco de crimes contra a Segurança Nacional, entre os quais se enquadrarão os praticados por criminosos com penas cumulativas de 100 anos, sujeitos a novo julgamento para efeito de pena de morte a ser instituída.

Art. 7º - O POP estabelece os seguintes princípios programáticos e diretrizes para a sua organização, funcionamento e atuação :
I - democracia interna; disciplina partidária; dever de livre escolha de de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura ; dever de participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária; dever de formação de correntes de opiniões partidárias.
II - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, idéias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático
III - atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da Sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais.
IV - temporariedade do mandato dos dirigentes partidários e possibilidade de reeleição para apenas outro mandato;
V - dever de efetiva participação dos filiados e órgãos do Partido no processo patrimonial, financeiro, técnico e operacional, bem como na promoção de reuniões, debates, cursos e divulgação das atividades do Partido.

097 - POP - Filiação Partidária

CAPITULO II
Da Filiação Partidária

Art. 4º - O pedido de filiação, no qual o candidato deve expressar o compromisso do cumprimento do Programa do Estatuto e do Código de Ética do Partido, deve ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, correspondente ao seu domicilio eleitoral, que afixará o respectivo edital por 3 (três) dias na sede partidária ou, não havendo, na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral.
I - Todos os pedidos de filiação, formulados em 4 (quatro) vias de ficha padronizada, devem ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou Nacional ou por Senador, Deputado Federal ou Estadual eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional.
II - A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros Partidos deve ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários federais, pela Comissão Executiva Nacional.
III - Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros.

Art. 5º - O POP não admite a filiação ou a permanência no Partido de indivíduos com incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido, com antecedentes criminais, comprovadamente responsáveis por violação dos “direitos humanos”, aqui chamados de Deveres Sociais Recíprocos e por crimes que o Partido considera atentatórios à Segurança Nacional, tais como: o terrorismo, a formação de quadrilha, a degradação do meio ambiente, a corrupção pública, a prevaricação pública, o peculato, o enriquecimento ilícito, a “lavagem de dinheiro”, o contrabando, a pedofilia e o tráfico de drogas, armas e sexo.
I - Qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.
Em caso de manifestação contrária à filiação ou permanência no Partido, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao Órgão Partidário imediatamente superior.
II - A não manifestação do Órgão Partidário, em qualquer instância, no prazo de 20 dias implicará na aceitação da filiação ou permanência no Partido.
III - A filiação ou o desligamento do Partido deve ser comunicado por carta ao interessado, escrita pela Comissão Executiva Municipal, com aviso de recebimento, com cópia para o Juiz Eleitoral da Zona, para o devido lançamento em Cartório.

096 - POP - Partido e Objetivo

ESTATUTO :
CAPÍTULO I
Do Partido e Objetivo

Art. 1º- O POP Partido Ordem e Progresso, é uma associação de cidadãos democratas que se propõem a defender o princípio do cumprimento dos Deveres Sociais Recíprocos Público Privados, usando todos os meios pacíficos e patrióticos para combater a prevaricação e construir alternativas nacionais para o engajamento de todas as pessoas, físicas e jurídicas em tarefas desenvolvimentistas e disciplinares que promovam a Tranqüilidade Nacional.

Art. 2º- O POP tem por objetivo a consolidação de uma Sociedade democrática, pluralista, justa, ética, solidária, disciplinada, voltada para o cumprimento dos Deveres Recíprocos Público Privados, que alicerce a atitude nacional de proceder direito, estimule a convivência civilizada entre o cidadão e o Estado, defenda o desenvolvimento econômico-social, assegure o bem-estar público privado, a Segurança Nacional, e a liberdade para nós e nossa Posteridade.
I - O POP tem como escopo a efetiva participação política na futura proclamação e promulgação de uma Declaração Universal dos Deveres Sociais, substituidora dos Direitos Humanos previstos no artigo 22 na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3º- O POP tem como base programática o seu Estatuto, definidor de sua filosofia, estrutura, organização e funcionamento, observados os princípios constitucionais e as normas legais.
I - O POP deve ser integrado por homens e mulheres de bem, cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus deveres recíprocos políticos, com ou sem bens materiais ou religião definida, sem ganância, sem racismo, sem ódio, sem inveja, sem antecedentes criminais, sem representar categorias profissionais, sem tendências políticas conflitantes com os Deveres Sociais e Estaduais, que se comprometam a atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias e a obedecer às normas previstas neste Estatuto.

094 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que a reforma política, administrativa e patriótica deve e pode revogar leis conflitantes com a Justiça Social, porque o Estado transcende a esse tipo de normas. Deve reescrever a Constituição, tornado-a sintética e abrangente, sem “direitos” expressos, uma Carta dos Deveres Constitucionais, recíprocos, público privados, que estimule a ética, atitude nacional de proceder direito, cumprindo cada um seus deveres para assegurar constitucionalmente seus interesses e legitimar as penas severas contra os crimes que afetem a Segurança Nacional. Outrossim :
Deve instituir o voto distrital.
Deve instituir o voto facultativo.
Deve exigir a fidelidade partidária durante o mandato.
Deve eliminar a eleição política para vices e suplentes.
Deve exigir a rigorosa comprovação da idoneidade dos candidatos políticos.
Deve extinguir a imunidade parlamentar.
Deve exigir a obrigatoriedade da abertura do sigilo fiscal, bancário e judiciál de todos os políticos em exercício, Presidente e Vice Presidente da República , Senadores e Deputados Federais, Governadores de Estado e Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, Ministros e Secretários de Estado, Partidos Políticos e seu dirigentes. bem como de Diretores da administração direta e indireta, de Juízes e Desembargadores.
Deve reduzir drasticamente o número de Senadores, Deputados e Vereadores.
Deve proibir o nepotismo.
Deve exigir a comprovação de experiência e capacidade dos aspirantes aos cargos de direção em Órgãos de Administração direta e indireta.
Deve ajustar ou reduzir os benefícios, as aposentadorias e os salários pagos por Órgãos Públicos, nos níveis federal, estadual e municipal, enquadrando-os entre o mínimo e o máximo nacional, estabelecido em lei.
Deve unificar a Previdência Social.
Deve simplificar a estrutura processual e judicial.
Deve instituir o alistamento militar voluntário.
Deve criar o instituto da pena de morte, com base na Lei de Segurança Nacional.
Deve aprimorar a lei do aborto.
Deve regulamentar a união homossexual.
Deve simplificar a tributação.
Deve flexibilizar o contrato de trabalho.
De extinguir o paternalismo trabalhista patronal e estatal.
Deve proibir as greves coletivas e parciais.
Deve proibir rigorosamente a imigração ilegal.

093 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que a tributação rigorosa e abrangente do consumidor através do Comércio beneficia o Estado porque cobra o que deve cobrar de todos e facilita a atitude dever do consumidor de exigir nota fiscal para conferir, fiscalizar e tomar conhecimento do respectivo imposto que lhe é cobrado e arrecadado pelo comerciante no ato da compra. Isentando-se a Indústria, baixam-se os preços, facilitam-se as exportações, diminui-se a sonegação e simplifica-se a fiscalização.

O POP defende que a sonegação é fruto do excessivo valor do imposto e das facilidades que o contribuinte encontra para a omissão. O Estado deve cobrar impostos menores à medida que for mais rigoroso em penalizar os grandes sonegadores, enquadrando-os na Lei de Segurança Nacional proposta no projeto do Partido.

O POP defende que a desburocratização deve ser entendida pelo Estado como uma tendência positiva de encarar a vida pública pelo lado do interesse nacional, na obtenção rápida dos benefícios coletivos, provenientes do fácil cumprimento dos deveres público privados. Com ela todos ganhamos tempo e dinheiro. O atendimento efetuado pelos “Poupa Tempo” deve ser incrementado. A burocracia exagerada incentiva a irregularidade, o suborno, o clientelismo, a malandragem, presentes em muitas situações e processos a corrigir, evitando “criar dificuldades para vender facilidades”. O funcionário deve usar a burocracia para bem servir o público e não para supervalorizar o seu emprego. A burocracia excessiva transforma o cidadão em dependente do conhecimento das normas do Estado pelo que dificulta a velocidade do desenvolvimento econômico e social do País. Os números do CPF e o CNPJ acrescidos do nome ou da razão social, logo depois do título a que se destina determinado documento devem unificar desde o número da Certidão de Nascimento ao do Registro na Junta Comercial de Uma Empresa. Assim, o cidadão seria identificado pelo seu nome, o título a que se destina determinado documento e o número do seu CPF. Isto servirá para INSS, FGTS, Passaporte, cartão de crédito, Título de eleitor, Carteiras de identidades, de trabalho, de motorista, de clube, de escola, de seguro saúde, etc.. Do mesmo modo, todos os documentos identificadores de determinada pessoa jurídica usariam apenas a razão social, o título a que se destina, e o seu número do CNPJ.

092 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que o Contrato de Trabalho deve ter todo o apoio legal para a flexibilização que permita ao indivíduo e à entidade patronal contratos com duração de 4, 6, 8 ou 12 horas/dia útil, proporcionando tempo livre para outras atividades do trabalhador e principalmente para o estudo. Deste modo, haverá aumento de disponibilidade de vagas, de arrecadação de impostos e da diminuição dos picos de trânsito, do consumo de combustível, do desemprego e do baixo nível escolar do cidadão.
Enquanto o trabalhador contar com os “benefícios” do FGTS, 13.o salário, abono de férias, horas extras, insalubridade, periculosidade, etc., não conseguirá crescer no aprendizado do dever de ser responsável por sua segurança, sua economia, seu futuro, sua aposentadoria de fato, através de sua poupança e seus investimentos. Ele deve exigir melhor salário ou mudar de emprego, o que será cada vez mais fácil quanto mais desobrigada estiver a força patronal desses encargos paternalistas, uma vez que quanto menos encargos trabalhistas, mais à vontade estará para admitir novos colaboradores que efetivará no serviço se assim o merecerem.

O POP defende que a política salarial público privada deve contemplar a rigorosa e`justa lei dos salários mínimo e máximo, enquadrando todos os Órgãos Públicos federais, estaduais e municipais, que sirvam de parâmetro para as Entidades Privadas, melhorem a distribuição de renda e diminuam os gastos públicos exagerados com certas categorias de servidores. O salário mínimo deve permitir a auto sustentação do trabalhador e pagamento dos impostos previdenciários e securitários hoje cobrados dos patrões. Também deve contribuir para a fixação do trabalhador na sua região de origem e bem assim para a descentralização do desenvolvimento econômico.

O POP defende que o “direito” de greve conflita com os Deveres Sociais que impõem aos cidadãos o dever de não atrapalharem a economia do País, paralisando-a para reivindicarem os seu interesses particulares. O Estado tem o dever de proibir estes movimentos com energia para não prejudicar com a sua omissão a vida dos demais cidadãos e a economia nacional. Cada trabalhador insatisfeito com o seu emprego tem o dever de analisar a situação da economia e do mercado de trabalho, ver se há condições de mudar e de trabalhar normalmente até ao dia em que solicitar sua demissão.

091 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que a Previdência Social deve arrecadar uma contribuição, altruísta, solidária, de todos os pensionistas pelo INSS e por todos os outros Órgãos previdenciários da União que ajude a garantir o pagamento e o reajuste das pensões presentes e futuras. O Estado tem o dever de criar o Sistema Único de Previdência Nacional para adaptar, sem exceções, todas as pensões a valores mínimo e máximo, condizentes com o valor e o tempo de contribuição de cada beneficiário. Cabe ao Estado alterar quaisquer situações contrárias aos interesses públicos, os quais devem sempre prevalecer sobre os privilégios privados. O Estado deve transcender a qualquer lei em vigor, sempre que esta conflite com a Justiça Social. O Poder Legislativo deve perder o apego histórico a fórmulas de leis discricionárias e promulgar normas voltadas para os gerais Deveres Sociais e Estaduais.

O POP defende que o Ensino Escolar, desde o primário, deve ter como objetivo maior a auto suficiência do indivíduo, desvinculando-o do paternalismo estatal e patronal. Com este objetivo, o Estado deve fomentar esta filosofia criando inicialmente cartilhas para o ensino primário e facilitando aulas teóricas e práticas, na medida do possível, que ensine economia doméstica, agricultura, pecuária, culinária, primeiros socorros, artesanato, práticas comerciais, industriais, de serviços, além das disciplinas já ministradas, dando ênfase aos Deveres Sociais, cívicos, familiares, alimentares, disciplinares, escolares e esportivos. O ensino escolar deve ter a duração de 4 a 6 horas corridas por dia para que os estudantes com mais de 16 anos possam optar por trabalhar entre 4 a 6 horas corridas para se habituarem à auto sustentação e aliarem a teoria escolar à prática no trabalho. Os cursos superiores devem ter o tempo de duração aumentado para permitir o corte de horas aula dia atuais, passando para 4 a 6 horas corridas, matutinas, vespertinas e noturnas, facilitando o ingresso de quem trabalha dentro deste esquema.

O POP defende que o Ensino Militar deve ser a continuação da preparação do indivíduo para a realidade da vida. Inicialmente deve ter como objetivo o treinamento de colaboradores obrigatórios na prestação de serviços assistenciais de emergência em catástrofes, ordem pública, saúde, em mutirões para novas construções para instalação de favelados e para irrigação de regiões agrestes. Posteriormente, as Forças Armadas selecionariam deste contingente os voluntários remunerados com vocação para o treinamento de defesa do Estado.

090 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que a Constituição deve ser reescrita de modo que se torne inalterável fonte da civilização brasileira. Deve ser sintética e abrangente, emanada da vontade política do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, para ser imposta coativamente à obediência de todos, deixando ao Poder Judiciário a tarefa de torná-la eficaz, através da sua interpretação à luz da época em que se vive.Deve prever que leis ordinárias acompanhem a evolução dos aspectos sócio econômicos sem modificar o seu conteúdo original para que não estabeleçam conflitos entre a fonte e a realidade das forças vitais do País. Todos os atuais casuísmos constitucionais devem estar convenientemente inseridos na Lei Ordinária e respectivos Códigos e, assim, oferecer e exigir ao Poder Judiciário o dever poder responsável por sua eficácia.

O POP defende que a nova Constituição deve conter um elenco de deveres a cumprir pelo Estado e pelo Povo, isto é, o que devem e o que não devem fazer, estabelecendo, deste modo, um equilíbrio entre as estruturas da ordem e do poder, vinculadas aos deveres recíprocos público privados, vocação política voltada para a educação socioeconômica e a Segurança Nacional. Ela deve ser atualizada em seu aspecto socioeconômico, sem prejuízo “do regime e dos princípios por ela adotados” (Art. 5º.,LXXVII, parágrafo 2º.), para que seja acatada como árbitro inexorável da conduta admissível das pessoas físicas e jurídicas, a bem da equidade, da eficiência e do Bem-estar Coletivo.
Para tanto deve inverter a ordem dos valores; deve trocar os “direitos” por deveres recíprocos publico privados. Deve evidenciar modéstia, honestidade, igualdade, liberdade, voluntariosidade e preocupação com o futuro de todos e da Posteridade.

O POP defende que o Estado deve proclamar leis reformadoras, que transformem o “direito” de alguém no dever predeterminado de outrem, com o que deve vincular e aproximar o privado do público, colocando-os dentro de um único sistema legal e cristalino, que exija mais responsabilidade a quem deve, do que a quem tem a haver, diminuindo-se o ônus da prova e da ação judicial do credor.
As leis para serem justamente ordinárias não devem ser desprovidas de caráter. Devem ser coativas à obediência de todos, sem exceção, o que significa que devem ser leis voltadas para a exigência do cumprimento dos Deveres Recíprocos público privados.

089 - POP - Programa e Filosofia



O POP defende que a reforma da Constituição a ser implementada tem por base a introdução do dever de alguém em contrapartida ao atual direito de outrem, através
da proclamação de uma Carta dos Deveres Recíprocos Público privados.
O seu artigo primeiro só deve mencionar o Estado Democrático.
O título II deve tratar da Garantias Fundamentais.
E o seu Capítulo I deve tratar dos Deveres Individuais, Coletivos e Estaduais.
Assim, o termo “direito” é elidido para dar lugar ao termo dever, substituindo-se a voz ativa pela voz passiva, como segue :
Se A tem “direito” ao cumprimento de obrigação de B, a Lei deve homologar explicitamente que B tem o dever de cumprir essa obrigação para com A .

O POP defende que cabe ao Governo a tarefa altruísta e exemplar de obrigar-se a proclamar leis voltadas para os Deveres Sociais e Estaduais, simples e objetivas para que sejam entendidas e cumpridas por todos, sem exceção, para que se diminuam as pendências judiciais e se alavanque o crescimento ético e econômico da Nação.
A Sociedade e o Estado ao cumprirem e fazerem cumprir, em harmonia, os seus respectivos deveres, deveres recíprocos, libertam-se da idéia egoísta, fixada em “direitos” . Com a prática dos deveres de todos, esses “direitos” também lhes são assegurados em forma de solidariedade, ética, segurança física, patrimonial e patriotismo.
O Estado não deve dar trégua aos arrivistas, ambiciosos e inescrupulosos que querem vencer na vida a todo o custo, ávidos caçadores de benefícios, “direitos” legítimos e ilegítimos, que “passam por cima da lei”, “lei ora lei”, para não cumprirem seus Deveres Sociais.

O POP defende que o Brasil precisa de leis genéricas, abrangentes, alicerçadas em deveres, que não tendam a contemplar privilégios de segmentos da Sociedade que se arrogam de “direitos” exclusivos.

088 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que o País deve ser administrado como a maior Empresa Nacional do Serviço Público. Função a ser executada, sem exceção, pelos componentes do Executivo, do Legislativo , do Judiciário e de todos os escalões dos Órgãos Públicos municipais, estaduais e federais, investidos do dever de prestar serviços à Sociedade, encarregados que são de servir patrioticamente ao Público e ao Estado e não de servir-se deles para auferir vantagens.
O POP defende que o Governo para ser eficaz deve ser obrigado por lei a preencher os seus postos decisórios apenas com servidores profissionais, comprovadamente experientes e qualificados para as funções, com documentação de rigorosa idoneidade, sujeitos obrigatoriamente a abertura de seu sigilo fiscal e bancário.

O POP defende que o Presidente da República deve ser obrigado por lei a convocar e presidir reuniões, pelo menos trimestrais, com os responsáveis e imediatos dos Três Poderes, transmitidas pelas TVs da Câmara dos Deputados do Senado e do Supremo , para prestação de contas e elucidação da Sociedade sobre os planos patrióticos, metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado.

O POP defende que nos planos patrióticos dos Três Poderes devem constar e ser encaminhados ao Congresso a reforma da Constituição, a Lei de Segurança Nacional, o Ministério Público da Segurança Nacional, o Supremo Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Segurança Nacional, a reforma da lei Processual, a reforma do Judiciário, a unificação da Previdência, o ensino escolar primário de auto sustentação, o alistamento obrigatório de ensino militar de assistência pública, o alistamento voluntário para a defesa do Estado, o amparo legal e jurídico das parcerias homossexuais, a reforma político-administrativa, a reforma política, o voto facultativo distrital, a desburocratização, a flexibilização dos contratos de trabalho, a proibição de greve e a reforma tributária.

087 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende a criação de incentivos fiscais para fixar as pessoas em suas regiões em atividades empresariais ou cooperativas de turismo, arte, esporte,  artesanato, cultura, saúde,  agronegócio,  pesca,  mineração,  biotecnologia, incrementando a segurança,  valorizando a mão de obra, o desenvolvimento econômico social regional e revertendo o fluxo migratório para os grandes centros urbanos.

O POP defende que,  invocando a Segurança Nacional, o Estado tem o dever patriótico de gastar o mínimo possível com a máquina estatal, mostrando à Sociedade que para assegurarmos a Tranquilidade Nacional, estamos todos imbuídos da vontade de diminuir ou eliminar a dívida nacional interna e externa, sem o que não teremos a segurança almejada.
Para tanto, o Estado deve cobrar impostos simples, diretos, justos, constitucionais e permanentes, coerentes com a realidade, fáceis de calcular, direcionados aos consumidores, reais contribuintes, tudo para incentivar os investimentos e uma economia nacional de ótima qualidade, fato gerador da segurança que, no tempo, gera a confiabilidade nacional e internacional, motivadora de novos investimentos.

O POP defende que é dever e responsabilidade do Estado usar todos os meios patrióticos para diminuir a tendência natural da prevaricação, construindo alternativas nacionais para o engajamento de todas as pessoas, físicas e jurídicas em tarefas desenvolvimentistas que ajudem a tranquilizar a população, elevando-a a um nível de vida satisfatório que a deixe realizada e altiva em conviver honestamente em sociedade.
Para tanto, deve criar estruturas governamentais fortes, simplificadas pela defesa da filosofia do cumprimento nacional dos Deveres Recíprocos, público privados, que inibam a corrupção política e a prevaricação. Deve ensejar lei específica que enquadre todos os crimes que afetem, a Segurança Nacional, o bem-estar comum e o regime democrático.

086 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que a Lei de Segurança Nacional deve ser compreendida pelo Estado como necessidade primária do cidadão e elemento essencial ao desenvolvimento e ao progresso da Sociedade. Seus princípios e orientações constitucionais devem ser entendidos à luz da defesa da Tranquilidade Nacional que deve ser efetuada pelo Poder Civil e, pelo Poder Militar, se solicitada a sua colaboração pelo Executivo.
O POP defende que a Tranquilidade Nacional está mais assegurada quando o Estado é rigoroso no enquadramento na Lei de Segurança Nacional das ameaças à Segurança Interna, à Segurança Privada e à Proteção Civil, prevenindo, coibindo, julgando e penalizando através de um tribunal especial, Tribunal de Segurança Nacional, todos os crimes que afetem o Bem-estar Público, praticados por peculatários, prevaricadores públicos, depositários infiéis, fraudadores de balanços contábeis, grandes sonegadores de impostos, contrabandistas, traficantes de drogas, armas e sexo, pedófilos, terroristas e os criminosos em geral, condenados cumulativamente a mais de 100 anos de prisão, sujeitos à pena de morte.
O POP defende que para alertar-se a Sociedade que o crime não compensa, o rigor da pena deve ser maior quanto mais notabilidade tiver o réu e mais prejuízo causar ao Bem-estar público; devendo os anos de reclusão serem convertidos em obrigatório confisco indenizatório de bens para ressarcimento da vítima e do Estado e em prestação de serviços comunitários, sempre que o condenado não oferecer perigo à Comunidade. Porém, os respectivos anos de condenação devem ser debitados no seu prontuário, para efeitos de cumulatividade da pena para que ao completar 100 anos de condenações seja enquadrado e julgado pelo Tribunal de Segurança Nacional, para que seja avaliada a sua periculosidade e implícita pena de morte.  
O POP defende que, a serviço da Segurança Nacional, o Brasil merece honrados dirigentes no Serviço Executivo, dignos parlamentares no Serviço Legislativo, impolutos magistrados e promotores no Serviço Judiciário, idôneos burocratas no Serviço Administrativo, incorruptíveis fiscais no Serviço Fiscal, competente polícia no Serviço de Segurança Pública, dedicados professores no Serviço de Ensino Público, patriótico corpo militar no Serviço da Defesa Territorial do Estado, todos imbuídos com as mais altas aspirações ao cumprimento dos seus deveres poderes a serviço do Estado e da Sociedade.

085 - POP - Programa e Filosofia

O POP defende que o Positivismo deve estar calcado tão somente na tendência de encarar a vida pública pelo lado do interesse nacional na obtenção dos benefícios coletivos, provenientes do cumprimento dos Deveres Público privados. O Povo deve ser patrioticamente soberano através de leis sobre esses deveres recíprocos.Os conflitos sociais decorrentes da defesa dos “direitos” estão a exigir a alternativa dos Deveres Recíprocos Público privados, com o que se deve criar a cultura sócio econômica voltada para a ética do cumprimento dos deveres ditados por uma constitucionalidade dinâmica, representante da vontade soberana do Povo e não das expectativas dos interesses das maiorias estabelecidas no Poder.

O POP defende que o Estado tem o dever de criar esta nova cultura constitucional dos Deveres Público privados, através da qual ganhará a confiabilidade que as pessoas físicas e jurídicas anseiam para se sentirem mais obrigadas do que compromissadas civicamente, como co partícipes, patriótico responsáveis contribuintes para o progresso e a Segurança Nacional. Este é o primeiro passo para a defesa da segurança da população e da soberania nacional, bem assim para a normalidade sócio econômica, a confiabilidade e o prestígio internacional.

O POP defende que o conceito de segurança aqui defendido é arcabouço legal e estratégico que deve ser implantado com urgência para que se reestruture a Segurança Nacional, tranquilizando-se o povo, ansioso por emprego, justiça rápida e eficiente, segurança pública adequada, previdência uniformizada, salário mínimo que garanta e fixe o trabalhador na sua Região de origem, liberdade através do cumprimento dos deveres recíprocos público-privados para que o País persiga o desenvolvimento econômico e social sustentado.

O POP defende que o Governo deve enviar ao Congresso o seu plano de Segurança Nacional, explicando-o e envolvendo inicialmente a população brasileira, com o apoio da mídia e dos órgãos governamentais e não governamentais, a fim de criar um sentimento de estado ideal de ordem e progresso, de tranquilidade nacional, originado nas leis dos Deveres Recíprocos que objetivem melhor atender às desigualdades regionais, à saúde pública, à educação, à segurança , à justiça, ao combate à corrupção e ao crime organizado.

084 - POP Partido Ordem e Progresso

PROJETO de um partido político para estadistas éticos :
UM POLÍTICO PENSA NA PRÓXIMA ELEIÇÃO; 
UM ESTADISTA, NA PRÓXIMA GERAÇÃO
James Clarke
As pessoas de bem de todos os partidos, os verdadeiros políticos estadistas, estão necessitando criar o Partido Ordem e Progresso que tenha como escopo e objetivo a consolidação do bem-estar público privado e da tranquilidade nacional, através de uma ordem social justa, ética, de uma Sociedade patriótica, solidária, democrática que resguarde o cumprimento dos deveres sociais recíprocos, alicerce da convivência civilizada entre o cidadão e o Estado, do desenvolvimento econômico e social e da Segurança Nacional. O POP deve ser  defensor da autêntica República, forma de governo que objetive atender o interesse geral da Sociedade através de seus dignos representantes, exemplares cumpridores dos Deveres Recíprocos, investidos nas funções dos Três Poderes. O POP defende que o grau de patriotismo de cada membro da cúpula do Governo deve ser debatido por uma Comissão de Cidadãos a serviço do Bem-estar Público que deve sabatiná-lo, antes que ele seja investido no cargo. Ele não deve ter antecedentes criminais, nem processos em andamento com veementes indícios de probabilidade de condenação. Ele deve fazer o propósito, por escrito, de servir à Pátria, colocando o Bem-estar Público acima de interesses particulares ou corporativos, sob pena de ser enquadrado na Lei de Segurança Nacional. Ele deve ser bem remunerado oficialmente. O POP defende que nada mais eficaz para o incremento do patriotismo, do que um Governo que contemple o cidadão e não as cidadanias tribais, hierarquizadas, corporativas, associações, religiões, sindicatos, federações, bem como escolaridade, raça, cargo público ou categoria profissional. Que elimine a cultura nacional da prevaricação, da esperteza, do jeitinho, de” levar vantagem” , que fortaleça a solidariedade, a ética, a disciplina, a segurança, a ordem e o progresso. O POP defende que o Poder Executivo tem o dever de incentivar os Poderes Judiciário e Legislativo a esclarecerem a Sociedade e os diversos Órgãos Governamentais das vantagens da troca dos atuais “direitos” pelos Deveres Recíprocos, objetivo civilizador, legítimo, impulsionador da obtenção dos benefícios coletivos.