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7 de jun. de 2016

140 - Sistema Jurídico. Reforma

O Poder Judiciário, com a superposição de Órgãos, com a proliferação de Juízes e Tribunais estaduais e federais com suas estruturas fechadas, impedindo a informatização judicial a nível nacional, gera transtornos aos usuários com a lentidão daí advinda. A coexistência de Justiça comum e Justiça especializada gera o risco de anulação do processo quando o julgamento dos respectivos interesses for pleiteado em Tribunal incompetente.
Simplificando a estrutura judicial a nível nacional, a bem da Segurança Nacional e da confiabilidade do sistema o Poder Judiciário deve ter em cada Estado apenas a 1ª Instância e o Tribunal Regional para todos os ramos do Judiciário, abrangendo deste modo os Deveres Privados, os Deveres Públicos, os Deveres Penais, os Deveres Sociais, os Deveres Trabalhistas e os Deveres Previdenciários. Em consequência, deve suprimir as Justiças Federal e Trabalhista.
A confiabilidade do sistema jurídico nacional aumenta à medida que os Tribunais Regionais são prestigiados e acatados em suas decisões judiciais definitivas, sem apelação ao Supremo Tribunal Federal (Suprema Corte Constitucional), salvo se estiverem contrariando norma constitucional.
O Supremo Tribunal Constitucional deve cuidar exclusivamente das questões constitucionais, através de uma Corte Constitucional composta por Juízes e Juristas, eleitos pelas OABs, classificados por concurso público, de ilibada reputação e ficha limpa. 

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