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7 de jun. de 2016

166 - Deveres Humanos e a Pena de Morte

Respeito os que procuram a felicidade através dos Direitos, desde que cumpram seus Deveres Naturais (respiração, alimentação, higiene, atividade, atenção, introspecção, descanso)  e os inúmeros Deveres Subjetivos, como exemplo, aqueles atinentes ao respeito à liberdade, à segurança, à ordem, à disciplina, à propriedade e ao convívio social.

Resta-nos o Dever de exigir do Estado e da Sociedade a educação dos sobreviventes do Mal, aqueles que não respeitam as imposições  dos Deveres Sociais. Ou a punição, quando incorrigíveis, irrecuperáveis, até com a pena de morte, se necessário.
"Colhei primeiramente a cizânia, e atai-a em molhos para a queimar, mas o trigo recolhei-o no meu celeiro". É o que diz a Bíblia, envangelho segundo São Mateus 13:24.30  -"separai o joio do trigo" :

As leis criadas pelo Estado, influenciadas e originadas pelas variações do ordenamento da vida social: os usos e costumes, as religiões, a conjuntura, as vicissitudes e os "atos de Deus" derrubam os direitos naturais à vida, à propriedade e à liberdade, pela necessidade de conter o  poder e ganância.exercida pelo ser humano que tende a subjugar o outro, motivo pelo qual o Estado subjuga todos em proveito da Coletividade. Se assim não fosse não existiria
pena de morte, pois a vida seria preservada como Direito Natural (artigo 5º, XLVII, “a”, da CF/88).
Para viabilizar a PENA DE MORTE, basta a alteração do artigo 84 da CF que não é cláusula pétrea, incluindo nele também a definição de guerra declarada externa e interna travada pelo  crime organizado e pelos criminosos condenados a mais de 100 anos de prisão que direta ou indiretamente matam mais de 50.000 pessoas por ano no Brasil.

Assim,  a pena de morte será proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra interna e externa, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5º, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX" .


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