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5 de jun. de 2016

131 - POP - Disposições Transitórias

CAPÍTULO XX
Das Disposições Transitórias

Art. 112 - Compete ao Conselho Nacional editar Resoluções regulamentadoras de normas e artigos deste Estatuto.

Art. 113 - Os recursos disponíveis em caixa do Fundo Partidário serão, imediatamente, transferidos aos beneficiários, na forma estabelecida no artigo 87, após aprovação deste Estatuto.

Art. 114 - Ficará ratificado o Programa Doutrinário do Partido , depois de aprovado em Convenção Nacional, após o que a Comissão Executiva Nacional providenciará a sua publicação e registro.

Art. 115 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.



130 - POP - Disposições Complementares


X      -     Deferido o registro , o Presidente da Comissão Executiva encaminhará à Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.

XI     -     Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada  Comissão Provisória


Art. 108     -      Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta, as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento da filiação.

I     -     Ato contínuo remeterão à Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento pela Justiça Eleitoral.

II    -    Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do  Estado, remetendo cópia à Comissão Executiva Nacional.


Art. 109      -      Somente poderão realizar Convenção para eleições dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonais Eleitorais que contem, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção :

I     -     2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zonal Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;

II    -      os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada l.000 (mil)  eleitores subsequentes, calculado até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III     -      os 265 (duzentos e sessenta e cinco)  do inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil)  eleitores subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV     -     os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um)  para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores ;

V       -      os 865 (oitocentos e sessenta e cinco)  do inciso anterior e mais 1 (um)  para cada 2.000 (dois mil) eleitores subseqüentes, onde houver mais de  500,000 (quinhentos mil)  eleitores.


Art. 110       -       Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 10, inciso I, que possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.

I     -    Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada pelas convenções zonais.


Art. 111      -    Será adotado o Código de Ética, depois de  aprovado pela Comissão Executiva Nacional,  que passará a integrar o presente Estatuto.

129 - POP - Disposições Complementares

Das Disposições Complementares


a)-   ofício dirigido ao Presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório;
b)-    cópia do Edital que convocou a Convenção;
c)-    exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver imprensa, certidão fornecida pelo Secretário Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;
d)-   xerox da Ata da Convenção e da lista de presença dos convencionais;
e)-  xerox da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
f)-    exemplares das chapas de votação utilizadas no Convenção e na reunião do Diretório;
g)-    certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao  Partido no Município ou Zona Eleitoral .
II    -      Protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral providenciará a elaboração nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem
III    -     Não havendo impugnação proceder-se-á o registro.
IV   -     A impugnação somente poderá ter por fundamento :
a)-   a preterição de ato essencial ã Convenção;
b)-   a eleição de não filiado ;
c)-   a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido;
d)-   a inobservância do quórum exigido pelo Estatuto;
e)-   a utilização de meios fraudulentos.
V    -    O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer o relator, por carta registrada.
VI    -       A Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento da decisão ao primeiro signatário da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 (cinco) dias.
VII     -         O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido.
VIII    -         Da decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.
IX    -     A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva, será definitiva.


128 - POP - Disposições Complementares

CAPÍTULO XIX
Das Disposições Complementares

Art. 105 - Caberá ã Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedir instruções sobre:
I - os modelos de ficha partidária a serem assinados pelos interessados e dos editais a que se refere o Artigo 4º ;
II - processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais;
III - fica estabelecido que estes modelos a que se refere o inciso I, deste artigo terão validade a partir de 30 (trinta) dias da publicação das instruções;

Art. 106 - A disciplina da matéria do Inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes normas:
I - O regime será feito mediante a atribuição pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal ou Zonal, que corresponder ao domicílio Eleitoral do interessado de “número de filiação” ao filiado, com o consequente registro.
II - O “numero de filiação” deverá identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório Zonal quando for o caso, mediante a utilização da sigla da Unidade da Federação (Estado) correspondente e a numeração com três algarismos que, observada a ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com dois algarismos, se for atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.
III - Cada Comissão Executiva, Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar as fichas de filiação, manter sistema de registro das filiações, observado o dispositivo anterior.
IV - A Comissão Executiva que informatizar os seus serviços deverá encadernar, no mês de janeiro de cada ano, a relação completa das filiações realizadas no ano anterior, que permanecerá na sede do Partido à disposição de qualquer filiado para consulta.

Art. 107 - O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Executivas Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde logo o seguinte:
I - A Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão hierárquica imediatamete superior :

127 - POP - Disposições Gerais

CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais

Art. 100 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.

Art. 101 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
I - Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Convenção.
II - Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias.
III - A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas.

Art. 102 - Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção.

Art. 103 - Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais do Partido.

Art. 104 - Sob a responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse político-partidário.

126 - POP - Contabilidade

Art. 86 - Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do artigo anterior.

Art. 87 - Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) do total ao Diretório Nacional.
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte::
a)- 30% (trinta por cento) entre todos;
b)- 30% (trinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária;
c)- 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência;
d)- 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembléia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência.

Art. 88 - Resolução da Comissão Executiva Estadual, expedida a cada ano no mês de janeiro, fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais e organismos regionais, eventualmente existentes, de parte dos recursos do Fundo Partidário, alocados aos Diretórios Estaduais, que poderão fazê-lo em moeda corrente ou mediante oferta de bens ou serviços, tais como assessoria jurídica, comunicação social ou marketing político, confecção de peças publicitárias para campanhas partidárias ou eleitorais, treinamento de pessoal, realização de eventos, e outros que visem o cumprimento dos incisos I e III do artigo 85.

Art. 89 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

125 - POP - Contabilidade

Art. 86 - Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do artigo anterior.

Art. 87 - Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) do total ao Diretório Nacional.
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte::
a)- 30% (trinta por cento) entre todos;
b)- 30% (trinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária;
c)- 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência;
d)- 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência.

Art. 88 - Resolução da Comissão Executiva Estadual, expedida a cada ano no mês de janeiro, fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais e organismos regionais, eventualmente existentes, de parte dos recursos do Fundo Partidário, alocados aos Diretórios Estaduais, que poderão fazê-lo em moeda corrente ou mediante oferta de bens ou serviços, tais como assessoria jurídica, comunicação social ou marketing político, confecção de peças publicitárias para campanhas partidárias ou eleitorais, treinamento de pessoal, realização de eventos, e outros que visem o cumprimento dos incisos I e III do artigo 85.

Art. 89 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

124 - POP - Contabilidade

Art. 86 - Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do artigo anterior.

Art. 87 - Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) do total ao Diretório Nacional.
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte::
a)- 30% (trinta por cento) entre todos;
b)- 30% (trinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária;
c)- 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência;
d)- 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência.

Art. 88 - Resolução da Comissão Executiva Estadual, expedida a cada ano no mês de janeiro, fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais e organismos regionais, eventualmente existentes, de parte dos recursos do Fundo Partidário, alocados aos Diretórios Estaduais, que poderão fazê-lo em moeda corrente ou mediante oferta de bens ou serviços, tais como assessoria jurídica, comunicação social ou marketing político, confecção de peças publicitárias para campanhas partidárias ou eleitorais, treinamento de pessoal, realização de eventos, e outros que visem o cumprimento dos incisos I e III do artigo 85.

Art. 89 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

123 - POP - Contabilidade

IV - As Comissões Executivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os reconhecidamente pobres.
V - Resolução do Conselho Nacional disciplinará a distribuição das contribuições referidas neste artigo entre os diversos níveis das Comissões Executivas partidárias.
VI - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções :
a)- proibição de ser indicado candidato a qualquer eletivo;
b)- proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
c)- desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
VII - Os efeitos das sanções previstos nas alíneas a) e b) do inciso anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.

Art. 80 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.

CAPÍTULO XIV
Da Contabilidade

Art. 81 - As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Art. 82 - Anualmente, até ao dia 15 de dezembro, as Comissões Executivas e as suas representações estaduais aprovarão seus respectivos orçamentos e plano de aplicação para o ano subsequente.
I - Serão elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, para serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais e respectivos Diretórios.
II - As diversas comissões enviarão, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
III - O balanço contábil da Comissão Executiva Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral; o balanço das Comissões Executivas Estaduais, serão enviados aos Tribunais Regionais Eleitorais e o das Comissões Executivas Municipais aos Juizes Eleitorais.

122 - POP - Contabilidade

IV - As Comissões Executivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os reconhecidamente pobres.
V - Resolução do Conselho Nacional disciplinará a distribuição das contribuições referidas neste artigo entre os diversos níveis das Comissões Executivas partidárias.
VI - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções :
a)- proibição de ser indicado candidato a qualquer eletivo;
b)- proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
c)- desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
VII - Os efeitos das sanções previstos nas alíneas a) e b) do inciso anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.

Art. 80 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.

CAPÍTULO XIV
Da Contabilidade

Art. 81 - As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Art. 82 - Anualmente, até ao dia 15 de dezembro, as Comissões Executivas e as suas representações estaduais aprovarão seus respectivos orçamentos e plano de aplicação para o ano subsequente.
I - Serão elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, para serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais e respectivos Diretórios.
II - As diversas comissões enviarão, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
III - O balanço contábil da Comissão Executiva Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral; o balanço das Comissões Executivas Estaduais, serão enviados aos Tribunais Regionais Eleitorais e o das Comissões Executivas Municipais aos Juízes Eleitorais.

121 - POP - Patrimônio do Partido

I - A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma competência da Comissão Executiva Municipal, exceção feita ao inciso VI do art. 50 e ao inciso IX do art. 52, remetido pelo art. 62.
II - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal procederá à revisão anual do quadro de filiação partidária, procedendo ao desligamento automático dos filiados que estiverem atrasados em 6 (seis) meses com o pagamento das contribuições financeiras, independente de prévia notificação.

Art. 76 - Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e na Câmara de Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto.

Art. 77 - Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais.

CAPÍTULO XIII
Do Patrimônio do Partido

Art. 78 - O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo do Partido.

Art. 79 - As Comissões Executivas Estaduais fixarão, anualmente, ouvido o fórum de tesoureiros das Comissões Executivas Municipais, o limite mínimo de contribuição de seus filiados em cada Estado, cabendo às Comissões Executivas Municipais e Zonais fixar contribuições suplementares.
I - O membro do Partido que ocupar cargo eletivo contribuirá, mensalmente, no mínimo, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios.
II - Os candidatos do Partido, antes da Convenção que os escolherá, firmarão documento autorizador de desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente bancária da contribuição referida no caput deste artigo.
III - Os filiados que exercerem cargos exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, com quantia equivalente a 3% (três por cento) dos seus vencimentos.

120 - POP- Diretórios e Comissões

CAPÍTULO XI
Dos Diretórios Municipais e Zonais

Art. 70 - Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal ou Zonal, são compostos de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos naquele número, na condição de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido na Câmara de Vereadores.
I - Os vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão participar de seus trabalhos, sem direito a voto.

Art. 71 - O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no âmbito respectivo e respeitando as decisões dos órgãos superiores e as competências atribuídas ao Diretório Estadual no art. 60.

Art. 72 - É da competência exclusiva do Diretório Municipal a atribuição constante no inciso V do art. 50, remetido pelo art. 60.

Art. 73 - Na composição dos Diretórios Municipais e Zonais serão observados os mesmos princípios que disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional.

CAPÍTULO XII
Das Comissões Executivas Municipais e Zonais

Art. 74 - As Comissões Executivas Municipais e Zonais serão compostas de 9 (nove) membros titulares, eleitos pelos Diretórios, a seguir designados : um Presidente; um Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um Tesoureiro; 2 (dois) Vogais, além do Líder da Bancada na Câmara Municipal.
I - Com os membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.

Art. 75 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito Municipal, as competências atribuídas à Comissão Executiva Estadual pelo art.62.

119 - POP - Convenções

CAPÍTULO X
Das Convenções Municipais e Zonais

Art. 63 - Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores filiados ao Partido, inscritos no Município e na Zona eleitoral. Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos:
I - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;
II - membros do Diretório Municipal;
III - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
IV - delegados eleitos pelas Convenções Zonais.

Art. 64 - Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores :
I - membros do Diretório Municipal;
II - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
III - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais;
IV - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município.

Art. 65 - Compete às Convenções Municipais e Zonais :
I - eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes e, ainda, os Delegados e suplentes às Convenções Estaduais;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal;
V - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal.

Art. 66 - Nos Municípios onde existirem órgãos Zonais constituídos, compete às Convenções Zonais elegerem Delegados à Convenção Estadual. E as competências previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 65 serão restritas à Convenção Municipal respectiva.

Art. 67 - Cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal ou Zonal em número igual ao de vagas fixadas pelo Diretório Estadual e 1/3 ( um terço) de suplentes; além dos candidatos às Comissões de Ética e Delegados com seus respectivos suplentes.

118 - POP - Convenções

CAPÍTULO X
Das Convenções Municipais e Zonais

Art. 63 - Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores filiados ao Partido, inscritos no Município e na Zona eleitoral. Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos:
I - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;
II - membros do Diretório Municipal;
III - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
IV - delegados eleitos pelas Convenções Zonais.

Art. 64 - Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores :
I - membros do Diretório Municipal;
II - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
III - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais;
IV - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município.

Art. 65 - Compete às Convenções Municipais e Zonais :
I - eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes e, ainda, os Delegados e suplentes às Convenções Estaduais;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal;
V - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal.

Art. 66 - Nos Municípios onde existirem órgãos Zonais constituídos, compete às Convenções Zonais elegerem Delegados à Convenção Estadual. E as competências previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 65 serão restritas à Convenção Municipal respectiva.

Art. 67 - Cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal ou Zonal em número igual ao de vagas fixadas pelo Diretório Estadual e 1/3 ( um terço) de suplentes; além dos candidatos às Comissões de Ética e Delegados com seus respectivos suplentes.

117 - POP - Comissão Executiva Estadual

Art. 57 (continuação)

II - Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), incluídos o Líder na Câmara Municipal e os Ex-Presidentes, na condição de membros natos.

Art. 58 - O registro das chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.
I - A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapa até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão irrecorrível.

Art. 59 - O Diretório será presidido pelo Presidente da Comissão Estadual.
I - Às reuniões do Diretório comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos de cooperação, quando convocados.

Art. 60 - O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV e V do art. 45, e ao Conselho Nacional pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 50.

CAPÍTULO XIX
Da Comissão Executiva Estadual

Art. 61 - A Comissão Executiva Estadual será formada por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório Estadual, a seguir discriminados : Presidente; Primeiro, Segundo e Terceiro Vice Presidentes; Secretário Geral; Secretário Adjunto; Primeiro e Segundo Tesoureiros; 4 (quatro) Vogais; Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa. Serão eleitos 4 (quatro) suplentes que, obedecida a ordem decrescente de colocação, os substituirão nos impedimentos.

Art. 62 - A Comissão Executiva, exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas no inciso VI do art. 50 ao Conselho Nacional e, nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX e X do art. 52, à Comissão Executiva Nacional.

116 - POP - Diretório Estadual

Art. 54 (continuação)

III - os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se tratar dos Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes.

Art. 55 - É assegurado, no mínimo, 1 (um) Delegado, aos Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados.
I - O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal elegerá deve ser de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando-se o resto da divisão.
II - O número de Delegados não poderão ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona.
III - Os Delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Art. 56 - A convocação da Convenção Estadual será efetuada pela Comissão Executiva Estadual, mediante comunicação formal aos que a integram e reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência;
II - extraordinariamente :
a)- por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
b)- por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.

CAPÍTULO XVIII
Do Diretório Estadual

Art. 57 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto de 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos naquele número o Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual.
I - Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o número de seus futuros membros, que poderão o limite máximo fixado no caput deste artigo.

115 - POP - Convenção Estadual

Art. 52 (continuação)

IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;
VI - promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;
VII - elaborar seu regime interno;
VIII - receber doações;
IX - promover o registro dos Diretórios, nos termos do art.14, inciso XI, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X - tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido;
XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste.

CAPÍTULO XVIII
Da Convenção Estadual

Art. 53 - A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual;
VIII - delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.

Art. 54 - A Convenção Estadual é constituída por :
I - os membros do Diretório Estadual:
II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital;

114 - POP - Comissão Executiva

Art. 50 (continuação)
II - decidir, por proposta da Comissão Executiva Nacional, sobre a criação e funcionamento dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito nacional;
III - elaborar o seu regime interno;
IV - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre a sua dissolução, intervenção e reorganização;
V - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
VI - definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;
VII - fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano os mandatos dos seus membros;
VIII - regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO XVII
Da Comissão Executiva Nacional

Art. 51 - A Comissão Executiva Nacional é constituída de 15 (quinze) membros, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Vice Presidentes; um Secretário Geral; um Primeiro e um Segundo Secretários; um Tesoureiro; um Tesoureiro Adjunto; 4 (quatro) Vogais, e os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
I - Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a órdem decrescente de colocação.
II - Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.

Art. 52 - Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;

113 - POP - Conselho Nacional

II - O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Art. 45 - Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.

Art. 46 - O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria da Bancada da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.

CAPÍTULO XVI
Do Conselho Naciona

Art. 47 - O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a agilizar as mais importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do Partido.

Art. 48 - O Conselho Nacional é composto:
I - pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II - pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III - (sendo filiados ao Partido) pelos ex Presidentes Nacionais, ex-Presidentes da República, Governadores de Estado, Presidentes e
II - O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Art. 45 - Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.

Art. 46 - O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria da Bancada da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.

CAPÍTULO XVI
Do Conselho Naciona

Art. 47 - O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a agilizar as mais importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do Partido.

Art. 48 - O Conselho Nacional é composto:
I - pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II - pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III - (sendo filiados ao Partido) pelos ex-Presidentes Nacionais, ex-Presidentes da República, Governadores de Estado, Presidentes e ex-Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ex-Líderes do Partido nestas duas Casas,

Art. 49 - O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
I - A convocação do Conselho Nacional poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 50 - Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais.
da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ex Líderes do Partido nestas duas Casas,

Art. 49 - O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
I - A convocação do Conselho Nacional poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 50 - Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais.

112 - POP - Diretório Nacional

Art. 42 - A Convenção Nacional será constituída dos membros do Diretório Nacional, dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal, dos representantes do Partido no Congresso Nacional e dos membros do Conselho Nacional que não integrarem o Diretório Nacional.
I - O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerem, deve ser de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federada, e mais 1 ((um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária, obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, desprezando o resto da divisão.
II - Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse número deve ser acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.
III - O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.
IV - A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que tiver direito à Convenção Nacional.
V - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Art. 43 - A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão Executiva Nacional, mediante comunicação formal aos que a integram e reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
II - extraordinariamente:
a)- por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b)- por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.

CAPÍTULO XV
Do Diretório Nacional

Art. 44 - O Diretório Nacional é composto de membros natos e membros eleitos pela Convenção Nacional. Os natos são os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional. Os eleitos são 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.
I - Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório.

111 - POP - Convenção Nacional

VI - O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
VII - As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
VIII - Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á a Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
IX - A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.

Art. 38 - A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.

Art. 39 - Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação ( Art. 14 – inciso I ).

CAPÍTULO XIV
Da Convenção Nacional

Art. 40 - A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I - fixar as diretrizes para a atuação partidária:
II - escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;
V - aprovar o Estatuto e o Programa Partidário;
VI - decidir sobre as propostas e reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;
VII - eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bom como os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina;
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.

Art. 41 - O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.