A reciprocidade dos deveres público privados
obriga o Estado a garantir às pessoas físicas e jurídicas, não só a
capacidade de exigir ao Govêrno o cumprimento dos seus deveres públicos
para com a Sociedade, mas também a responsabilidade irrestrita desta
Sociedade pelo cumprimento dos seus deveres sociais e fiscais,
diminuindo os conflitos, o desperdício de tempo e dinheiro em ações
judiciais.
Como dizia o insigne mestre Joaquim Canuto Mendes de Almeida:
“não há direito de ação, mas na verdade ônus de ação”.
E
se atentarmos para a educação jurídica e social, dos deveres
recíprocos, podemos dizer que não há “direito” de ação, mas sim dever de
ação e ônus do cumprimento do dever, tanto do autor quanto do réu.
Isto é corroborado pela máxima popular que diz :
“Quem não cumpre seus deveres não merece ter direitos”.
O
bom exemplo do Executivo, do Legislatívo e do Judiciário, cumprindo
seus deveres constitucionais só aumenta a Segurança Social, a confiança
das pessoas nas Instituições Públicas e a idéia de que ser prevaricador
não compensa, porque o Poder Público tem moral para puni-las
severamente.
O Poder Público tem o dever de estar
voltado para as políticas público-sociais, visando a realidade social e
econômica coletiva e não para os interesses particulares que aniquilam
as aspirações do bem comum. Como “todos somos iguais perante a lei”, o
Poder público tem o dever de dar o bom exemplo de acabar com os seus
privilégios de prazos especiais na condição de réu.
A
Organização Judiciária deve ter sensibilidade para avaliar os fenômenos
sociais e adaptar-se à nova ordem social democrática, globalizada que
exige cada vez mais confiabilidade e clareza no fiel cumprimento dos
deveres econômico-sociais .
Os Juizes e os Advogados
devem ser mais responsabilizados pelos seus atos, quando são contrários
ao bom andamento da Justiça. A injustiça a que derem causa deve ser
punida com o máximo rigor da lei, a bem da melhoria do prestígio da
classe.

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