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7 de jun. de 2016

142 - As Constituições Brasileira e Americana

O Preâmbulo americano objetiva simplesmente “estabelecer a Justiça”.
O Preâmbulo brasileiro “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais... e a justiça”.
O Preâmbulo americano objetiva simplesmente “promover o bem estar geral”.
O Preâmbulo brasileiro ressalta que os seus objetivos são “valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”
A Constituição americana foi promulgada com a ”Bênção da Liberdade para nós mesmos e para a Posteridade”.
A Constituição brasileira foi promulgada ” sob a proteção de Deus” !!!
O Preâmbulo americano é simplesmente objetivo.
Está voltado para a Justiça e o cumprimento dos Deveres implícitos para preservar a liberdade do Povo e da Posteridade.
O Preâmbulo brasileiro está prolixo e até demagógico nos objetivos ao instituir um Estado Democrático para assegurar o exercício de tantos” direitos” !
Não basta fazer leis subjetivas cheias de particularidades e privilégios. As leis objetivas, claras, sem minúcias e abrangentes, são um incentivo ao cumprimento dos Deveres Coletivos, fato gerador da Segurança Nacional.
Proponho uma Constituição dos Deveres Recíprocos Público privados.
Que não deve ser compromissória, mas sim obrigatória para todos, sem exceção.
Que seja mais contratualista que positivista. Que esteja voltada para os princípios, da disciplina dos deveres recíprocos e não para os atuais excessivos detalhes da disciplina dos direitos. Que deixe para o Supremo Tribunal Federal a interpretação sobre as dúvidas e a atualização dos princípios do texto constitucional, à luz do tempo, da época em curso, para que tenhamos uma Constituição duradoura que esteja sempre atualizada às necessidades da Coletividade. Para tanto deve compreender um constitucionalismo sintético abrangente, a exemplo da Constituição  americana que contém apenas 7 artigos e 27 emendas, como aditamentos complementares que não modificam seus princípios constitucionais.

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