Powered By Blogger

7 de jun. de 2016

171 - Direito, Face Oculta dos Deveres

O que se vê influencia o espírito dos legisladores quando estes não consideram o que não se vê.  
A humanidade se caracteriza pela presença da ignorância e do egoísmo. Está limitada às consequências imediatas de seus primeiros atos que consegue enxergar. Só com o passar do tempo é que aprende a levar em conta as outras consequências : a experiência e a previsão.  
Não há somente dois, mas três personagens no drama da vida. Um deles, a vítima reduzida a ter de reclamar seus direitos. O outro, para quem o incidente estimula atividades econômicas para consertar o mal feito, mas prejudica outro terceiro cuja atividade econômica não será utilizada pela vítima por falta de recursos gastos para consertar e reclamar o prejuízo .
É esse terceiro personagem que sempre se mantém na penumbra e que, personificando aquilo que não se vê, é peça fundamental do problema social.
É ele que nos faz compreender o quanto é absurdo afirmar-se que existe lucro na destruição, no descumprimento dos deveres. 
É ele que logo nos ensinará que não é menos absurdo procurar-se lucro numa restrição dos direitos, já que esta é também, no final das contas, uma destruição parcial. 
Por isso, indo-se à raiz de todos esses argumentos favoráveis às medidas restricionistas, não se encontrará outra coisa senão perguntar por que a Lei não é embasada em deveres recíprocos das pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas que tratem dos efeitos visíveis e previsíveis do comportamento dos três personagens: a vítima, o mal feitor e o prejudicado indiretamente ? 
 
A Lei, ao perseguir um direito adquirido no presente, está gerando um grande mal no futuro.
A Lei, ao perseguir um dever previamente estabelecido sobre uma base de moral e de justiça garante um enorme benefício para a Segurança Social.
A Lei embasada em direitos é um mal necessário para o incremento da atividade econômica do Judiciário, mas não é um bem necessário para a atividade econômica e social da Nação.



Nenhum comentário:

Postar um comentário