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4 de jun. de 2016

110 - POP - Dissolução dos Órgãos Partidários

II - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
III - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
IV - A decisão prevista no item anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina de nível do órgão interveniente, quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e V do artigo anterior.
V - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência da Comissão Provisória.
VI - As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO XIII
Da Dissolução dos Órgãos Partidários

Art. 37 - O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
I - Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.
II - O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.
III - O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
IV - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu regidtro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
V - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior. Tomada por dois terços dos membros titulares, será irrecorrível.

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