II
- A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão
hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes
componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de
sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas
que a determinaram.
III - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
IV
- A decisão prevista no item anterior será precedida de parecer da
Comissão de Ética e Disciplina de nível do órgão interveniente, quando o
fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e V do
artigo anterior.
V - A Comissão Interventora, uma vez
designada, estará investida de todos os poderes para deliberar,
aplicando-se, no que couber a competência da Comissão Provisória.
VI
- As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas
funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das
anotações na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO XIII
Da Dissolução dos Órgãos Partidários
Art.
37 - O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de
Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a
qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos
competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo
Diretório de hierarquia imediatamente superior.
I -
Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho
eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do
órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do
progresso e do desenvolvimento partidários.
II - O
pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico
imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos
elementos indispensáveis à formação da convicção.
III -
O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de
promovê-la oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o
julgamento.
IV - Dissolvido o Diretório, será
promovido o cancelamento do seu regidtro, se da decisão não houver
recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente
superior.
V - A dissolução será decretada pelo voto da
maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente
superior. Tomada por dois terços dos membros titulares, será
irrecorrível.

Nenhum comentário:
Postar um comentário