VI - O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
VII - As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
VIII
- Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for
mantida a decisão, realizar-se-á a Convenção para escolha do novo
Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
IX - A
dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição,
Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art.
38 - A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que nova Convenção
para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.
Art.
39 - Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão
Provisória, designada pela Convenção que decretar a dissolução, com
poderes restritos à preparação da nova Convenção. Considera-se
dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação ( Art. 14 –
inciso I ).
CAPÍTULO XIV
Da Convenção Nacional
Art. 40 - A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I - fixar as diretrizes para a atuação partidária:
II
- escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do
Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;
V - aprovar o Estatuto e o Programa Partidário;
VI - decidir sobre as propostas e reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;
VII - eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bom como os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina;
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.
Art.
41 - O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao
Diretório Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina, será
requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias
antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento)
dos Convencionais, para cada chapa.

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