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4 de jun. de 2016

097 - POP - Filiação Partidária

CAPITULO II
Da Filiação Partidária

Art. 4º - O pedido de filiação, no qual o candidato deve expressar o compromisso do cumprimento do Programa do Estatuto e do Código de Ética do Partido, deve ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, correspondente ao seu domicilio eleitoral, que afixará o respectivo edital por 3 (três) dias na sede partidária ou, não havendo, na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral.
I - Todos os pedidos de filiação, formulados em 4 (quatro) vias de ficha padronizada, devem ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou Nacional ou por Senador, Deputado Federal ou Estadual eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional.
II - A filiação de líderes de reconhecida expressão, detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros Partidos deve ser confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários federais, pela Comissão Executiva Nacional.
III - Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deve ser aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros.

Art. 5º - O POP não admite a filiação ou a permanência no Partido de indivíduos com incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido, com antecedentes criminais, comprovadamente responsáveis por violação dos “direitos humanos”, aqui chamados de Deveres Sociais Recíprocos e por crimes que o Partido considera atentatórios à Segurança Nacional, tais como: o terrorismo, a formação de quadrilha, a degradação do meio ambiente, a corrupção pública, a prevaricação pública, o peculato, o enriquecimento ilícito, a “lavagem de dinheiro”, o contrabando, a pedofilia e o tráfico de drogas, armas e sexo.
I - Qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.
Em caso de manifestação contrária à filiação ou permanência no Partido, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao Órgão Partidário imediatamente superior.
II - A não manifestação do Órgão Partidário, em qualquer instância, no prazo de 20 dias implicará na aceitação da filiação ou permanência no Partido.
III - A filiação ou o desligamento do Partido deve ser comunicado por carta ao interessado, escrita pela Comissão Executiva Municipal, com aviso de recebimento, com cópia para o Juiz Eleitoral da Zona, para o devido lançamento em Cartório.

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