CAPITULO II
Da Filiação Partidária
Art.
4º - O pedido de filiação, no qual o candidato deve expressar o
compromisso do cumprimento do Programa do Estatuto e do Código de Ética
do Partido, deve ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal ou
Zonal, correspondente ao seu domicilio eleitoral, que afixará o
respectivo edital por 3 (três) dias na sede partidária ou, não havendo,
na Câmara de Vereadores ou no Cartório Eleitoral.
I - Todos os
pedidos de filiação, formulados em 4 (quatro) vias de ficha padronizada,
devem ser abonados por um membro do Conselho Municipal, Estadual ou
Nacional ou por Senador, Deputado Federal ou Estadual eleito pelo
respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou
Nacional.
II - A filiação de líderes de reconhecida expressão,
detentores de cargos eletivos ou dirigentes de outros Partidos deve ser
confirmada pela Comissão Executiva Estadual e, no caso de mandatários
federais, pela Comissão Executiva Nacional.
III -
Excepcionalmente, nos casos previstos no parágrafo anterior, é facultada
a filiação perante o Diretório Estadual ou Nacional, que deve ser
aprovada pela maioria absoluta de seus respectivos membros.
Art.
5º - O POP não admite a filiação ou a permanência no Partido de
indivíduos com incompatibilidade manifesta com os postulados e a
orientação política do Partido, com antecedentes criminais,
comprovadamente responsáveis por violação dos “direitos humanos”, aqui
chamados de Deveres Sociais Recíprocos e por crimes que o Partido
considera atentatórios à Segurança Nacional, tais como: o terrorismo, a
formação de quadrilha, a degradação do meio ambiente, a corrupção
pública, a prevaricação pública, o peculato, o enriquecimento ilícito, a
“lavagem de dinheiro”, o contrabando, a pedofilia e o tráfico de
drogas, armas e sexo.
I - Qualquer filiado é parte legítima para
impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que
o edital for afixado.
Em caso de manifestação contrária à
filiação ou permanência no Partido, caberá recurso, no prazo de 20 dias,
ao Órgão Partidário imediatamente superior.
II - A não
manifestação do Órgão Partidário, em qualquer instância, no prazo de 20
dias implicará na aceitação da filiação ou permanência no Partido.
III
- A filiação ou o desligamento do Partido deve ser comunicado por carta
ao interessado, escrita pela Comissão Executiva Municipal, com aviso de
recebimento, com cópia para o Juiz Eleitoral da Zona, para o devido
lançamento em Cartório.

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