CAPÍTULO VII
Das Comissões Executivas
Art.
15 - As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seus respectivos
territórios, todas as atribuições de sua competência estabelecidas neste
Estatuto.
I - É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao colegiado.
II
- As Comissões Executivas organizar-se-ão de modo a praticar uma
efetiva administração colegiada, podendo constituir, por Resolução, os
Secretários que julgarem convenientes.
III - É da
competência colegiada dos órgãos da direção partidária toda matéria não
incluída na competência privada de seus respectivos membros.
IV
- As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos
respectivos Diretórios, e sem prejuízo de posterior exame e apreciação
destes, todas as atribuições que lhe são conferidas.
Art.
16 - As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário,
considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a
maioria relativa de votos.
Art. 17 - As Comissões
Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo
ser notificados todos os seus integrantes da data, hora e matéria
constante da ordem do dia.
I - As Comissões Executivas,
na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão,
obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que
facilitem a participação dos Parlamentares.
II -
Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão
Executiva, esta poderá ser convocada por qualquer meio, para deliberar
sobre matéria urgente e reunir-se fora da sua sede.
Art. 18 - Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:
I
- representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele,
no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente
constituídos;
II - presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
IV - autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;

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