CAPÍTULO IV
Da Disciplina Partidária
Art. 8º - O POP estabelece os seguintes deveres recíprocos dos seus filiados :
I
- Participar em seus processos de decisão. Recorrer das decisões dos
órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior. Solicitar ao órgão do
Partido pronunciamento sobre qualquer assunto. Utilizar-se dos serviços
colocados à disposição do Partido. Participar de Convenção, votar e ser
votado se estiver em dia com a sua contribuição financeira, obedecidos
os prazos mínimos de filiação partidária de 30 (trinta) dias, para
participar de Convenção convocada por Comissão Provisória; 6 (seis)
meses, para votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários; 12
(doze) meses, para ser candidato a cargo eletivo.
II - Participar
de reuniões, atividades partidárias e de campanhas eleitorais de seus
candidatos. Defender e respeitar o programa e as decisões partidárias,
as deliberações do Conselho Nacional, dos Diretórios e das Convenções.
III
- Manter conduta ética, pessoal e profissional, bem como relacionamento
de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores
de mandatos e os demais filiados.
IV - Prestar contas das suas
atividades em seu mandato eletivo, quando convocados pela maioria dos
membros do Diretório a que pertençam ou pelo pelo Diretório Estadual.
Art.
9º - O POP estabelece as seguintes medidas disciplinares aos seus
membros e filiados que, em processo em que lhes seja assegurada ampla
defesa, venham a ser responsáveis por infração de postulados ou
dispositivos do Programa do Código de Ética, ou do Estatuto, por
improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como
no de órgão partidário ou função administrativa, por falta de correção
no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias, por
desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente, por
desobediência às deliberações regulamentares, por atentado contra o
livre exercício do dever recíproco do voto, a normalidade das eleições e
a filiação partidária, por atividade política contrária ao regime
democrático ou aos interesses do Partido, por apoiar candidato diverso
do adotado pelo órgão partidário competente ou por falta, sem motivo,
justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do
órgão partidário ou de função administrativa :
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada parlamentar por até 12 (doze) meses;
VI - cancelamento do registro de candidatura
VII - expulsão, com cancelamento de filiação;

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