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4 de jun. de 2016

099 - POP - Princípios de Ação

CAPÍTULO IV
Da Disciplina Partidária

Art. 8º - O POP estabelece os seguintes deveres recíprocos dos seus filiados :
I - Participar em seus processos de decisão. Recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior. Solicitar ao órgão do Partido pronunciamento sobre qualquer assunto. Utilizar-se dos serviços colocados à disposição do Partido. Participar de Convenção, votar e ser votado se estiver em dia com a sua contribuição financeira, obedecidos os prazos mínimos de filiação partidária de 30 (trinta) dias, para participar de Convenção convocada por Comissão Provisória; 6 (seis) meses, para votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários; 12 (doze) meses, para ser candidato a cargo eletivo.
II - Participar de reuniões, atividades partidárias e de campanhas eleitorais de seus candidatos. Defender e respeitar o programa e as decisões partidárias, as deliberações do Conselho Nacional, dos Diretórios e das Convenções.
III - Manter conduta ética, pessoal e profissional, bem como relacionamento de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos e os demais filiados.
IV - Prestar contas das suas atividades em seu mandato eletivo, quando convocados pela maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo pelo Diretório Estadual.

Art. 9º - O POP estabelece as seguintes medidas disciplinares aos seus membros e filiados que, em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, venham a ser responsáveis por infração de postulados ou dispositivos do Programa do Código de Ética, ou do Estatuto, por improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa, por falta de correção no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias, por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente, por desobediência às deliberações regulamentares, por atentado contra o livre exercício do dever recíproco do voto, a normalidade das eleições e a filiação partidária, por atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido, por apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente ou por falta, sem motivo, justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário ou de função administrativa :
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada parlamentar por até 12 (doze) meses;
VI - cancelamento do registro de candidatura
VII - expulsão, com cancelamento de filiação;

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