CAPÍTULO V
Dos Órgãos do Partido, Competência e Funcionamento
Art. 10 - O POP, em sua organização, compreende os níveis Zonal, Municipal, Estadual e Nacional.
I
- Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes
haverá tantos Órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos
Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de Órgãos
Municipais com jurisdição sobre todo o Município.
II - Nos
Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes, que possuírem mais
de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado
pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos Órgãos Zonais, quantas
forem as Zonas.
III - A organização do Partido no Distrito Federal
compreende os níveis Zonal, na forma do inciso I deste artigo, e o
nível Distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual.
Art.
11 - O POP institui, como seus Órgãos, as Convenções, os Diretórios, o
Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as Comissões de Ética e
Disciplina e os Conselhos Fiscais.
I - O mandato exercido nos Órgãos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
II - O Conselho Nacional poderá mediante resolução criar organismos representativos dos movimentos sociais.
III
- A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina deverá ser
efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá
participar de mais uma chapa.
IV - Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.
V - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade orgânica fundamental.
VI
- São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o
Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores de
Estado, os Secretários de Estado, do Distrito Federal e dos Municípios
das Capitais. São inelegíveis para as Comissões Executivas Municipais e
Zonais, os Prefeitos, os Vice Prefeitos e os Secretários Municipais.
VII
- Os membros das Comissões Executivas que assumirem cargos enumerados
no item VI deste artigo serão considerados, automaticamente, em licença
de suas funções de direção partidária até findar o impedimento.
VIII
- Os Diretórios Municipais e Zonais poderão autorizar, na sua área de
atuação, a criação de sub órgãos setorias, para atuação em áreas de
interesse político do Partido, tais como fábricas, escolas, movimentos,
bairros ou áreas territoriais delimitadas.

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