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4 de jun. de 2016

100 - POP - Órgãos do Partido

CAPÍTULO V
Dos Órgãos do Partido, Competência e Funcionamento

Art. 10 - O POP, em sua organização, compreende os níveis Zonal, Municipal, Estadual e Nacional.
I - Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos Órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de Órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município.
II - Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes, que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos Órgãos Zonais, quantas forem as Zonas.
III - A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis Zonal, na forma do inciso I deste artigo, e o nível Distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual.

Art. 11 - O POP institui, como seus Órgãos, as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina e os Conselhos Fiscais.
I - O mandato exercido nos Órgãos terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
II - O Conselho Nacional poderá mediante resolução criar organismos representativos dos movimentos sociais.
III - A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina deverá ser efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais uma chapa.
IV - Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.
V - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade orgânica fundamental.
VI - São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado, os Secretários de Estado, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais. São inelegíveis para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos, os Vice Prefeitos e os Secretários Municipais.
VII - Os membros das Comissões Executivas que assumirem cargos enumerados no item VI deste artigo serão considerados, automaticamente, em licença de suas funções de direção partidária até findar o impedimento.
VIII - Os Diretórios Municipais e Zonais poderão autorizar, na sua área de atuação, a criação de sub órgãos setorias, para atuação em áreas de interesse político do Partido, tais como fábricas, escolas, movimentos, bairros ou áreas territoriais delimitadas.

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