CAPÍTULO XI
Dos Órgãos de Apoio, Cooperação e Ação Partidária
Art.
33 - Compete à Comissão Executiva Nacional propor ao Conselho Nacional a
criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidária.
I
- O respectivo ato de criação do órgão deve disciplinar a atuação, a
finalidade e a participação do mesmo nos demais órgãos do Partido, além
de outras especificações atinentes.
Art.
34 - Os Diretórios elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho
Fiscal composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, com a
competência de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do
Partido.
CAPÍTULO XII
Da Intervenção nos Órgãos Partidários
Art. 35 - Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos deveres recíprocos para com as minorias;
III
- reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos
para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções;
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna;
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;
VI - impedir acordo ou coligação com outros Partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII
- preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios
programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos
superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes;
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.
Art.
36 - O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com
elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações
prevista no artigo anterior.
I - A deliberação de
intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será
dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá
o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o
dever recíproco da sua mais ampla defesa.

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