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4 de jun. de 2016

109 - POP - Intervenção nos Órgãos

CAPÍTULO XI
Dos Órgãos de Apoio, Cooperação e Ação Partidária

Art. 33 - Compete à Comissão Executiva Nacional propor ao Conselho Nacional a criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidária.
I - O respectivo ato de criação do órgão deve disciplinar a atuação, a finalidade e a participação do mesmo nos demais órgãos do Partido, além de outras especificações atinentes.

Art. 34 - Os Diretórios elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, com a competência de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do Partido.

CAPÍTULO XII
Da Intervenção nos Órgãos Partidários

Art. 35 - Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos deveres recíprocos para com as minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções;
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna;
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;
VI - impedir acordo ou coligação com outros Partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes;
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.

Art. 36 - O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações prevista no artigo anterior.
I - A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o dever recíproco da sua mais ampla defesa.

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