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4 de jun. de 2016

107 - POP - Comissões Ética Disciplina

CAPÍTULO IX
Das Comissões de Ética e Disciplina

Art. 27 - As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre ao filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, à qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.
I - As Comissões de Ética e Disciplina compor-se-ão de 9 (nove) membros, se Nacional, de 7 (sete) membros, se Estaduais, de 5 (cinco) membros, se Municipais e Zonais, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
II - Não poderão integrar as Comissões de Ética e Disciplina:
a) - os membros do Diretório do mesmo nível;
b) - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;
c) - os membros de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão setorial;
d) - qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo empregatício .
III - As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários.

Art. 28 - O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das violações de deveres partidários.
I - A argüição para instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comissão de Ética respectiva.
II - Da decisão denegatória caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.
III - As Comissões de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento a tal determinação.

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