CAPÍTULO IX
Das Comissões de Ética e Disciplina
Art.
27 - As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão,
dentre ao filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, à qual
competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra
membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas
previstas neste Estatuto.
I - As Comissões de Ética e
Disciplina compor-se-ão de 9 (nove) membros, se Nacional, de 7 (sete)
membros, se Estaduais, de 5 (cinco) membros, se Municipais e Zonais,
sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
II - Não poderão integrar as Comissões de Ética e Disciplina:
a) - os membros do Diretório do mesmo nível;
b) - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;
c) - os membros de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão setorial;
d) - qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo empregatício .
III
- As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas
completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos
termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários.
Art.
28 - O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões
previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das violações
de deveres partidários.
I - A argüição para instauração
de processo de violação de deveres partidários será feita perante a
Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua
remessa à Comissão de Ética respectiva.
II - Da decisão denegatória caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.
III
- As Comissões de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade
de suas decisões, fixando, nas mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar
cumprimento a tal determinação.

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