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4 de jun. de 2016

106 - POP - Comissões Provisórias

V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI - organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório.

Art. 23 - Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na ausência ou impedimento deste.

CAPÍTULO VIII
Das Comissões Provisórias
Art. 24 - Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.
I - A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á , com a competência de Comissão Executiva e de Distrito Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.
II - A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.
III - A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário.

Art. 25 - No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, à qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.,
I - No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição.
II - Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos de artigo anterior.

Art. 26 - Na hipótese do inciso I do art. 10 , não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, à qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.

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