A Segurança Nacional está mais assegurada quando o Estado é rigoroso na defesa da Pátria e da
Sociedade, enquadrando nesta lei as ameaças à Segurança Interna, à
Segurança Privada e à Proteção Civil, prevenindo, coibindo, julgando e
penalizando, através de um Tribunal de Segurança Nacional, todos os
crimes, que afetam o Bem-estar Público privado, praticados por
peculatários, prevaricadores públicos, corruptores e corruptos públicos,
depositários infiéis, apropriadores do erário público,
sonegadores de impostos, fraudadores de balanços contábeis,
contrabandistas, traficantes de drogas, armas e sexo, pedófilos,
terroristas e todos os criminosos condenados, cumulativamente, a mais de 100 anos de prisão.
O Tribunal de Segurança Nacional
deve determinar o rigor da pena com base na notabilidade do réu, poder,
riqueza, grau de perigo ou prejuízo que oferece ao Bem-estar Público.
A pena
de reclusão deve ser convertida, alternativamente, em indenização
pecuniária aos prejudicados (vítima e Estado) e em prestação de serviços
comunitários, sempre que o condenado não oferece perigo à Sociedade.
A cassação da carta e do “direito” de dirigir do motorista infrator, prevista no Código Nacional de Trânsito serve de exemplo modelo para a futura Lei Penal :
O
criminoso com prontuário de condenações superiores a 100 anos deve
ser levado a juri, para ser ou não enquadrado na Lei de Segurança
Nacional que prevê até a
pena de morte.
O
Poder Judiciário deve coibir os meios protelatórios usados contra o
regular andamento do processo que encarecem e procrastinam o desfecho do
julgamento definitivo.

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