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1 de jun. de 2016

043 - Segurança Nacional. Leis Penal e Processual.

A Segurança Nacional está  mais assegurada quando o Estado é rigoroso na defesa da Pátria e da Sociedade, enquadrando nesta lei as ameaças à Segurança Interna, à Segurança Privada e à Proteção Civil, prevenindo, coibindo, julgando e penalizando, através de um Tribunal de Segurança Nacional, todos os crimes, que afetam o Bem-estar Público privado, praticados por peculatários, prevaricadores públicos, corruptores e corruptos públicos, depositários infiéis, apropriadores do erário público, sonegadores de impostos, fraudadores de balanços contábeis, contrabandistas, traficantes de drogas, armas e sexo, pedófilos, terroristas e  todos os criminosos condenados, cumulativamente, a mais de 100 anos de prisão. 

O Tribunal de Segurança Nacional deve determinar o rigor da pena com base na notabilidade do réu, poder, riqueza, grau de perigo ou prejuízo que oferece ao Bem-estar Público. 

A pena de reclusão deve ser convertida, alternativamente, em indenização pecuniária aos prejudicados (vítima e Estado) e em prestação de serviços comunitários, sempre que o condenado não oferece perigo à Sociedade.  

A cassação da carta e do “direito” de dirigir do motorista infrator, prevista no Código Nacional de Trânsito serve de exemplo modelo para a futura Lei Penal :

O criminoso com prontuário de condenações superiores a 100 anos deve ser levado a juri, para ser ou não enquadrado na Lei de Segurança Nacional que prevê até a 
pena de morte.

O Poder Judiciário deve coibir os meios protelatórios usados contra o regular andamento do processo que encarecem e procrastinam o desfecho do julgamento definitivo.

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