Os Direitos Naturais constituem
um ramo do Direito, anterior ao Direito Positivo, às normas e às leis
criadas pelo Estado, influenciadas e originadas pelas variações do
ordenamento da vida social: os usos e costumes, as religiões, a
conjuntura, as vicissitudes e os "atos de Deus".
Se a vida, a propriedade e a liberdade, fossem direitos naturais não
haveria razão de existir o Estado, pois que estes direitos seriam
assegurados antes dele, devendo todas as pessoas respeitá-los.
Isso não
é possível, por causa da tendência ou necessidade do ser humano
subjugar o seu semelhante pelo poder ou pela ganância, razão pela qual o
Estado vai ter de subjugar todos os homens em proveito da
Coletividade.
Se
assim não fosse, não existiria, por exemplo, a pena de morte,
pois a
vida seria preservada como direito natural (artigo 5º, XLVII, “a”, da
CF/88).
É por isso que o artigo 84 já autoriza a pena de morte nas seguintes condições:
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas e nas mesmas condições decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional.
Só falta que a definição deste artigo considere "declarar guerra" a guerra interna declarada travada pelo
crime organizado ou quaisquer criminosos condenados a mais de 100 anos
de prisão que direta ou indiretamente matam mais de 50.000 pessoas por
ano.
No Código Militar Penal a pena de morte é regulamentada e autorizada.

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