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1 de jun. de 2016

019 - Deveres Humanos e a Pena de Morte

Os Direitos  Naturais constituem um ramo do Direito, anterior ao Direito Positivo, às normas e às leis criadas pelo Estado, influenciadas e originadas pelas variações do ordenamento da vida social: os usos e costumes, as religiões, a conjuntura, as vicissitudes e os "atos de Deus".  

Se a vida, a propriedade e a liberdade, fossem  direitos naturais não  haveria razão de existir o Estado, pois que estes direitos seriam assegurados antes dele, devendo todas as pessoas respeitá-los.
Isso não é possível, por  causa da tendência ou necessidade do ser humano subjugar o seu semelhante pelo poder ou pela ganância, razão pela qual o Estado vai  ter de subjugar todos os homens em proveito da Coletividade. 

Se assim não fosse, não existiria, por exemplo, a  pena de morte
pois a vida seria preservada como direito natural (artigo 5º, XLVII, “a”, da CF/88). 
É por isso que o artigo 84 já autoriza a pena de morte nas seguintes condições:  
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e nas mesmas condições decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. 

Só falta que a definição  deste artigo  considere "declarar guerra" a  guerra interna declarada travada pelo  crime organizado ou quaisquer criminosos condenados a mais de 100 anos de prisão que direta ou indiretamente matam mais de 50.000 pessoas por ano.
No Código Militar Penal a pena de morte é regulamentada e autorizada.

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