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5 de jun. de 2016

131 - POP - Disposições Transitórias

CAPÍTULO XX
Das Disposições Transitórias

Art. 112 - Compete ao Conselho Nacional editar Resoluções regulamentadoras de normas e artigos deste Estatuto.

Art. 113 - Os recursos disponíveis em caixa do Fundo Partidário serão, imediatamente, transferidos aos beneficiários, na forma estabelecida no artigo 87, após aprovação deste Estatuto.

Art. 114 - Ficará ratificado o Programa Doutrinário do Partido , depois de aprovado em Convenção Nacional, após o que a Comissão Executiva Nacional providenciará a sua publicação e registro.

Art. 115 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.



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