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5 de jun. de 2016

117 - POP - Comissão Executiva Estadual

Art. 57 (continuação)

II - Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), incluídos o Líder na Câmara Municipal e os Ex-Presidentes, na condição de membros natos.

Art. 58 - O registro das chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.
I - A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapa até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão irrecorrível.

Art. 59 - O Diretório será presidido pelo Presidente da Comissão Estadual.
I - Às reuniões do Diretório comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos de cooperação, quando convocados.

Art. 60 - O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV e V do art. 45, e ao Conselho Nacional pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 50.

CAPÍTULO XIX
Da Comissão Executiva Estadual

Art. 61 - A Comissão Executiva Estadual será formada por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório Estadual, a seguir discriminados : Presidente; Primeiro, Segundo e Terceiro Vice Presidentes; Secretário Geral; Secretário Adjunto; Primeiro e Segundo Tesoureiros; 4 (quatro) Vogais; Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa. Serão eleitos 4 (quatro) suplentes que, obedecida a ordem decrescente de colocação, os substituirão nos impedimentos.

Art. 62 - A Comissão Executiva, exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas no inciso VI do art. 50 ao Conselho Nacional e, nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX e X do art. 52, à Comissão Executiva Nacional.

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