Art. 57 (continuação)
II
- Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das
Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e
Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), incluídos o
Líder na Câmara Municipal e os Ex-Presidentes, na condição de membros
natos.
Art. 58 - O registro das
chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao
Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à
Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao
Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção,
por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para
cada chapa.
I - A Comissão Executiva Estadual
deliberará sobre o registro de chapa até 5 (cinco) dias antes da
Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão
Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a
respeito em igual prazo, por decisão irrecorrível.
Art. 59 - O Diretório será presidido pelo Presidente da Comissão Estadual.
I
- Às reuniões do Diretório comparecerão, sem direito a voto, os
Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados
pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos de
cooperação, quando convocados.
Art.
60 - O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito
de sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional,
pelos incisos I, IV e V do art. 45, e ao Conselho Nacional pelos incisos
I, III, IV, V e VI do art. 50.
CAPÍTULO XIX
Da Comissão Executiva Estadual
Art.
61 - A Comissão Executiva Estadual será formada por 13 (treze) membros
titulares, eleitos pelo Diretório Estadual, a seguir discriminados :
Presidente; Primeiro, Segundo e Terceiro Vice Presidentes; Secretário
Geral; Secretário Adjunto; Primeiro e Segundo Tesoureiros; 4 (quatro)
Vogais; Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa. Serão
eleitos 4 (quatro) suplentes que, obedecida a ordem decrescente de
colocação, os substituirão nos impedimentos.
Art.
62 - A Comissão Executiva, exercerá, no âmbito de seu Estado, as
competências atribuídas no inciso VI do art. 50 ao Conselho Nacional e,
nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX e X do art. 52, à Comissão
Executiva Nacional.

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