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5 de jun. de 2016

114 - POP - Comissão Executiva

Art. 50 (continuação)
II - decidir, por proposta da Comissão Executiva Nacional, sobre a criação e funcionamento dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito nacional;
III - elaborar o seu regime interno;
IV - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre a sua dissolução, intervenção e reorganização;
V - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
VI - definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;
VII - fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano os mandatos dos seus membros;
VIII - regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO XVII
Da Comissão Executiva Nacional

Art. 51 - A Comissão Executiva Nacional é constituída de 15 (quinze) membros, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Vice Presidentes; um Secretário Geral; um Primeiro e um Segundo Secretários; um Tesoureiro; um Tesoureiro Adjunto; 4 (quatro) Vogais, e os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
I - Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a órdem decrescente de colocação.
II - Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.

Art. 52 - Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;

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