Art. 50 (continuação)
II
- decidir, por proposta da Comissão Executiva Nacional, sobre a criação
e funcionamento dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária
de âmbito nacional;
III - elaborar o seu regime interno;
IV
- promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão
destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre a sua dissolução,
intervenção e reorganização;
V - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
VI
- definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em
situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores
dos órgãos partidários;
VII - fixar as datas das
Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até
um ano os mandatos dos seus membros;
VIII - regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.
CAPÍTULO XVII
Da Comissão Executiva Nacional
Art.
51 - A Comissão Executiva Nacional é constituída de 15 (quinze)
membros, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro, um Segundo e
um Terceiro Vice Presidentes; um Secretário Geral; um Primeiro e um
Segundo Secretários; um Tesoureiro; um Tesoureiro Adjunto; 4 (quatro)
Vogais, e os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e
no Senado Federal.
I - Com os membros da Comissão
Executiva Nacional serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os
substituirão nos impedimentos, obedecida a órdem decrescente de
colocação.
II - Os membros natos do Diretório só
poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem,
nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.
Art. 52 - Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II
- manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de
contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas
recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;

Nenhum comentário:
Postar um comentário