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5 de jun. de 2016

127 - POP - Disposições Gerais

CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais

Art. 100 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.

Art. 101 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
I - Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Convenção.
II - Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias.
III - A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas.

Art. 102 - Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção.

Art. 103 - Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais do Partido.

Art. 104 - Sob a responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse político-partidário.

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