CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais
Art. 100 - Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 101 - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
I
- Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva
Nacional designará uma Comissão, que abrirá prazo para emendas,
elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à
Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no
Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de
grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da
Convenção.
II - Quando a proposta de alteração
estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a
que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias.
III
- A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto
aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios
Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas.
Art. 102 - Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção.
Art.
103 - Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão
fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televisão para
divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais do Partido.
Art.
104 - Sob a responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou
Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido
poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento,
cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse
político-partidário.

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