CAPÍTULO XIX
Das Disposições Complementares
Art. 105 - Caberá ã Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedir instruções sobre:
I - os modelos de ficha partidária a serem assinados pelos interessados e dos editais a que se refere o Artigo 4º ;
II - processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais;
III
- fica estabelecido que estes modelos a que se refere o inciso I, deste
artigo terão validade a partir de 30 (trinta) dias da publicação das
instruções;
Art. 106 - A disciplina da matéria do Inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes normas:
I
- O regime será feito mediante a atribuição pela Comissão Executiva ou
Provisória Municipal ou Zonal, que corresponder ao domicílio Eleitoral
do interessado de “número de filiação” ao filiado, com o consequente
registro.
II - O “numero de filiação” deverá
identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório
Zonal quando for o caso, mediante a utilização da sigla da Unidade da
Federação (Estado) correspondente e a numeração com três algarismos que,
observada a ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com
dois algarismos, se for atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.
III
- Cada Comissão Executiva, Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar
as fichas de filiação, manter sistema de registro das filiações,
observado o dispositivo anterior.
IV - A Comissão
Executiva que informatizar os seus serviços deverá encadernar, no mês de
janeiro de cada ano, a relação completa das filiações realizadas no ano
anterior, que permanecerá na sede do Partido à disposição de qualquer
filiado para consulta.
Art. 107 -
O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as
Comissões Executivas Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva
Nacional, observadas desde logo o seguinte:
I - A Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão hierárquica imediatamete superior :

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