I
- A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma
competência da Comissão Executiva Municipal, exceção feita ao inciso VI
do art. 50 e ao inciso IX do art. 52, remetido pelo art. 62.
II
- A Comissão Executiva Municipal ou Zonal procederá à revisão anual do
quadro de filiação partidária, procedendo ao desligamento automático dos
filiados que estiverem atrasados em 6 (seis) meses com o pagamento das
contribuições financeiras, independente de prévia notificação.
Art.
76 - Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia
Legislativa e na Câmara de Vereadores, não integrantes do Diretório
Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam
inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão
Executiva, sem direito a voto.
Art.
77 - Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão
observadas as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das
Comissões Executivas Estaduais.
CAPÍTULO XIII
Do Patrimônio do Partido
Art.
78 - O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e
imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus
membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo
do Partido.
Art. 79 - As
Comissões Executivas Estaduais fixarão, anualmente, ouvido o fórum de
tesoureiros das Comissões Executivas Municipais, o limite mínimo de
contribuição de seus filiados em cada Estado, cabendo às Comissões
Executivas Municipais e Zonais fixar contribuições suplementares.
I
- O membro do Partido que ocupar cargo eletivo contribuirá,
mensalmente, no mínimo, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios.
II
- Os candidatos do Partido, antes da Convenção que os escolherá,
firmarão documento autorizador de desconto em folha de pagamento ou
débito em conta corrente bancária da contribuição referida no caput
deste artigo.
III - Os filiados que exercerem cargos
exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, com quantia equivalente a
3% (três por cento) dos seus vencimentos.

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