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5 de jun. de 2016

121 - POP - Patrimônio do Partido

I - A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma competência da Comissão Executiva Municipal, exceção feita ao inciso VI do art. 50 e ao inciso IX do art. 52, remetido pelo art. 62.
II - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal procederá à revisão anual do quadro de filiação partidária, procedendo ao desligamento automático dos filiados que estiverem atrasados em 6 (seis) meses com o pagamento das contribuições financeiras, independente de prévia notificação.

Art. 76 - Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e na Câmara de Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto.

Art. 77 - Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais.

CAPÍTULO XIII
Do Patrimônio do Partido

Art. 78 - O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo do Partido.

Art. 79 - As Comissões Executivas Estaduais fixarão, anualmente, ouvido o fórum de tesoureiros das Comissões Executivas Municipais, o limite mínimo de contribuição de seus filiados em cada Estado, cabendo às Comissões Executivas Municipais e Zonais fixar contribuições suplementares.
I - O membro do Partido que ocupar cargo eletivo contribuirá, mensalmente, no mínimo, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios.
II - Os candidatos do Partido, antes da Convenção que os escolherá, firmarão documento autorizador de desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente bancária da contribuição referida no caput deste artigo.
III - Os filiados que exercerem cargos exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, com quantia equivalente a 3% (três por cento) dos seus vencimentos.

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