Art. 54 (continuação)
III
- os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se
tratar dos Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes.
Art.
55 - É assegurado, no mínimo, 1 (um) Delegado, aos Municípios ou
Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados.
I
- O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção
Municipal ou Zonal elegerá deve ser de, no mínimo, 1 (um) por Município
ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de
legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do
respectivo Município ou Zona, desprezando-se o resto da divisão.
II - O número de Delegados não poderão ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona.
III - Os Delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art.
56 - A convocação da Convenção Estadual será efetuada pela Comissão
Executiva Estadual, mediante comunicação formal aos que a integram e reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência;
II - extraordinariamente :
a)- por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
b)-
por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço)
dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões
Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no
requerimento de convocação.
CAPÍTULO XVIII
Do Diretório Estadual
Art.
57 - O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto
de 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes,
incluídos naquele número o Líder da Bancada do Partido na Assembleia
Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual.
I
- Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes
das respectivas Convenções, o número de seus futuros membros, que
poderão o limite máximo fixado no caput deste artigo.

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