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5 de jun. de 2016

115 - POP - Convenção Estadual

Art. 52 (continuação)

IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;
VI - promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;
VII - elaborar seu regime interno;
VIII - receber doações;
IX - promover o registro dos Diretórios, nos termos do art.14, inciso XI, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X - tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido;
XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste.

CAPÍTULO XVIII
Da Convenção Estadual

Art. 53 - A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual;
VIII - delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.

Art. 54 - A Convenção Estadual é constituída por :
I - os membros do Diretório Estadual:
II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital;

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