Art. 52 (continuação)
IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;
VI
- promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa,
do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção e do
Conselho Nacionais;
VII - elaborar seu regime interno;
VIII - receber doações;
IX
- promover o registro dos Diretórios, nos termos do art.14, inciso XI,
b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justiça
Eleitoral de Jurisdição Federal;
X - tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido;
XI
- exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I,
IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste.
CAPÍTULO XVIII
Da Convenção Estadual
Art. 53 - A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III
- escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos
do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a
cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI
- eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e
Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual;
VIII - delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.
Art. 54 - A Convenção Estadual é constituída por :
I - os membros do Diretório Estadual:
II
- os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara
dos Deputados e na Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital;

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