Art.
86 - Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas
realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o
controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos
incisos I e IV do artigo anterior.
Art.
87 - Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos
Partidos Políticos (Fundo Partidário) recebidos pela Comissão Executiva
Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) do total ao Diretório Nacional.
II
- 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que
mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios
Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do
Estado, distribuídos na forma seguinte::
a)- 30% (trinta por cento) entre todos;
b)-
30% (trinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no
Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência
orçamentária;
c)- 20% proporcional ao número de
representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição
realizada anterior ao ano de competência;
d)- 20%
(vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a
Assembléia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de
competência.
Art. 88 - Resolução
da Comissão Executiva Estadual, expedida a cada ano no mês de janeiro,
fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais e
organismos regionais, eventualmente existentes, de parte dos recursos do
Fundo Partidário, alocados aos Diretórios Estaduais, que poderão
fazê-lo em moeda corrente ou mediante oferta de bens ou serviços, tais
como assessoria jurídica, comunicação social ou marketing político,
confecção de peças publicitárias para campanhas partidárias ou
eleitorais, treinamento de pessoal, realização de eventos, e outros que
visem o cumprimento dos incisos I e III do artigo 85.
Art.
89 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e
Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

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