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5 de jun. de 2016

122 - POP - Contabilidade

IV - As Comissões Executivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os reconhecidamente pobres.
V - Resolução do Conselho Nacional disciplinará a distribuição das contribuições referidas neste artigo entre os diversos níveis das Comissões Executivas partidárias.
VI - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções :
a)- proibição de ser indicado candidato a qualquer eletivo;
b)- proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
c)- desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
VII - Os efeitos das sanções previstos nas alíneas a) e b) do inciso anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.

Art. 80 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.

CAPÍTULO XIV
Da Contabilidade

Art. 81 - As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Art. 82 - Anualmente, até ao dia 15 de dezembro, as Comissões Executivas e as suas representações estaduais aprovarão seus respectivos orçamentos e plano de aplicação para o ano subsequente.
I - Serão elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, para serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais e respectivos Diretórios.
II - As diversas comissões enviarão, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
III - O balanço contábil da Comissão Executiva Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral; o balanço das Comissões Executivas Estaduais, serão enviados aos Tribunais Regionais Eleitorais e o das Comissões Executivas Municipais aos Juízes Eleitorais.

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