IV - As Comissões Executivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os reconhecidamente pobres.
V
- Resolução do Conselho Nacional disciplinará a distribuição das
contribuições referidas neste artigo entre os diversos níveis das
Comissões Executivas partidárias.
VI - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções :
a)- proibição de ser indicado candidato a qualquer eletivo;
b)- proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
c)- desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
VII
- Os efeitos das sanções previstos nas alíneas a) e b) do inciso
anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.
Art.
80 - Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a
entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais,
escolhida pela Comissão Executiva competente.
CAPÍTULO XIV
Da Contabilidade
Art.
81 - As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de
forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a
destinação de suas despesas.
Art.
82 - Anualmente, até ao dia 15 de dezembro, as Comissões Executivas e
as suas representações estaduais aprovarão seus respectivos orçamentos e
plano de aplicação para o ano subsequente.
I - Serão
elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanços gerais, para serem
submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais e respectivos
Diretórios.
II - As diversas comissões enviarão,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo,
até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
III - O balanço
contábil da Comissão Executiva Nacional será enviado ao Tribunal
Superior Eleitoral; o balanço das Comissões Executivas Estaduais, serão
enviados aos Tribunais Regionais Eleitorais e o das Comissões Executivas
Municipais aos Juízes Eleitorais.

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