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5 de jun. de 2016

130 - POP - Disposições Complementares


X      -     Deferido o registro , o Presidente da Comissão Executiva encaminhará à Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.

XI     -     Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada  Comissão Provisória


Art. 108     -      Na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta, as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento da filiação.

I     -     Ato contínuo remeterão à Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento pela Justiça Eleitoral.

II    -    Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do  Estado, remetendo cópia à Comissão Executiva Nacional.


Art. 109      -      Somente poderão realizar Convenção para eleições dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonais Eleitorais que contem, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção :

I     -     2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zonal Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;

II    -      os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada l.000 (mil)  eleitores subsequentes, calculado até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;

III     -      os 265 (duzentos e sessenta e cinco)  do inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil)  eleitores subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;

IV     -     os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um)  para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores ;

V       -      os 865 (oitocentos e sessenta e cinco)  do inciso anterior e mais 1 (um)  para cada 2.000 (dois mil) eleitores subseqüentes, onde houver mais de  500,000 (quinhentos mil)  eleitores.


Art. 110       -       Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 10, inciso I, que possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.

I     -    Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada pelas convenções zonais.


Art. 111      -    Será adotado o Código de Ética, depois de  aprovado pela Comissão Executiva Nacional,  que passará a integrar o presente Estatuto.

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