X - Deferido o registro , o Presidente da Comissão Executiva encaminhará à Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.
XI - Indeferido o registro e decididos os
recursos pendentes será designada
Comissão Provisória .
Art. 108
- Na primeira semana dos meses de maio e
dezembro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta,
as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para
arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido,
em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção
em que está inscrito e a data de deferimento da filiação.
I - Ato contínuo remeterão à Comissão
Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento pela
Justiça Eleitoral.
II - Na semana seguinte a Comissão Executiva
Estadual consolidará a lista de filiados do
Estado, remetendo cópia à Comissão Executiva Nacional.
Art. 109
- Somente poderão realizar Convenção para
eleições dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonais
Eleitorais que contem, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em
condições de participar da Convenção :
I - 2% (dois por cento) do eleitorado do
Município ou Zonal Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;
II - os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5
(cinco) para cada l.000 (mil) eleitores
subsequentes, calculado até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
III - os 265 (duzentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 2 (dois) para cada
1.000 (mil) eleitores subseqüentes,
calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV - os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) do
inciso anterior e mais 1 (um) para cada
1.000 (mil) eleitores subseqüentes calculado até 500.000 (quinhentos mil)
eleitores ;
V - os 865 (oitocentos e sessenta e
cinco) do inciso anterior e mais 1
(um) para cada 2.000 (dois mil)
eleitores subseqüentes, onde houver mais de
500,000 (quinhentos mil)
eleitores.
Art. 110
-
Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 10, inciso I, que
possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter
suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.
I - Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo,
a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada
pelas convenções zonais.
Art. 111
- Será adotado o Código de Ética, depois
de aprovado pela Comissão Executiva
Nacional, que passará a integrar o
presente Estatuto.

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