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5 de jun. de 2016

129 - POP - Disposições Complementares

Das Disposições Complementares


a)-   ofício dirigido ao Presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório;
b)-    cópia do Edital que convocou a Convenção;
c)-    exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver imprensa, certidão fornecida pelo Secretário Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;
d)-   xerox da Ata da Convenção e da lista de presença dos convencionais;
e)-  xerox da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
f)-    exemplares das chapas de votação utilizadas no Convenção e na reunião do Diretório;
g)-    certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao  Partido no Município ou Zona Eleitoral .
II    -      Protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral providenciará a elaboração nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem
III    -     Não havendo impugnação proceder-se-á o registro.
IV   -     A impugnação somente poderá ter por fundamento :
a)-   a preterição de ato essencial ã Convenção;
b)-   a eleição de não filiado ;
c)-   a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido;
d)-   a inobservância do quórum exigido pelo Estatuto;
e)-   a utilização de meios fraudulentos.
V    -    O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer o relator, por carta registrada.
VI    -       A Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento da decisão ao primeiro signatário da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 (cinco) dias.
VII     -         O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido.
VIII    -         Da decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.
IX    -     A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva, será definitiva.


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