CAPÍTULO XI
Dos Diretórios Municipais e Zonais
Art.
70 - Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal
ou Zonal, são compostos de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e
15 (quinze) suplentes, incluídos naquele número, na condição de membros
natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido na
Câmara de Vereadores.
I - Os vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art.
71 - O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no âmbito respectivo e
respeitando as decisões dos órgãos superiores e as competências
atribuídas ao Diretório Estadual no art. 60.
Art.
72 - É da competência exclusiva do Diretório Municipal a atribuição
constante no inciso V do art. 50, remetido pelo art. 60.
Art.
73 - Na composição dos Diretórios Municipais e Zonais serão observados
os mesmos princípios que disciplinam a escolha dos membros dos
Diretórios Estaduais e Nacional.
CAPÍTULO XII
Das Comissões Executivas Municipais e Zonais
Art.
74 - As Comissões Executivas Municipais e Zonais serão compostas de 9
(nove) membros titulares, eleitos pelos Diretórios, a seguir designados :
um Presidente; um Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; um
Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um Tesoureiro; 2 (dois) Vogais,
além do Líder da Bancada na Câmara Municipal.
I - Com
os membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4
(quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a
ordem decrescente de colocação.
Art.
75 - A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito Municipal, as
competências atribuídas à Comissão Executiva Estadual pelo art.62.

Nenhum comentário:
Postar um comentário