II - O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 45 - Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.
Art. 46 - O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria da Bancada da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.
CAPÍTULO XVI
Do Conselho Naciona
Art.
47 - O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão
Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a agilizar as mais
importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do
Partido.
Art. 48 - O Conselho Nacional é composto:
I - pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II - pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III
- (sendo filiados ao Partido) pelos ex Presidentes Nacionais,
ex-Presidentes da República, Governadores de Estado, Presidentes e
II - O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 45 - Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno.
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.
Art. 46 - O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria da Bancada da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.
CAPÍTULO XVI
Do Conselho Naciona
Art.
47 - O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão
Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a agilizar as mais
importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do
Partido.
Art. 48 - O Conselho Nacional é composto:
I - pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II - pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III
- (sendo filiados ao Partido) pelos ex-Presidentes Nacionais,
ex-Presidentes da República, Governadores de Estado, Presidentes e
ex-Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ex-Líderes do
Partido nestas duas Casas,
Art. 49 - O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
I - A convocação do Conselho Nacional poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 50 - Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais.
da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ex Líderes do
Partido nestas duas Casas,
Art. 49 - O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
I - A convocação do Conselho Nacional poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 50 - Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais.

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