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5 de jun. de 2016

125 - POP - Contabilidade

Art. 86 - Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do artigo anterior.

Art. 87 - Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 40% (quarenta por cento) do total ao Diretório Nacional.
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte::
a)- 30% (trinta por cento) entre todos;
b)- 30% (trinta por cento) proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária;
c)- 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência;
d)- 20% (vinte por cento) proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência.

Art. 88 - Resolução da Comissão Executiva Estadual, expedida a cada ano no mês de janeiro, fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais e organismos regionais, eventualmente existentes, de parte dos recursos do Fundo Partidário, alocados aos Diretórios Estaduais, que poderão fazê-lo em moeda corrente ou mediante oferta de bens ou serviços, tais como assessoria jurídica, comunicação social ou marketing político, confecção de peças publicitárias para campanhas partidárias ou eleitorais, treinamento de pessoal, realização de eventos, e outros que visem o cumprimento dos incisos I e III do artigo 85.

Art. 89 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

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