Art.
42 - A Convenção Nacional será constituída dos membros do Diretório
Nacional, dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal, dos
representantes do Partido no Congresso Nacional e dos membros do
Conselho Nacional que não integrarem o Diretório Nacional.
I
- O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerem,
deve ser de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federada, e mais 1 ((um) para
cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária, obtidos na
última eleição para a Câmara dos Deputados, desprezando o resto da
divisão.
II - Nas Unidades da Federação onde o Partido
eleger representantes na Câmara Federal, esse número deve ser acrescido
do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.
III
- O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não
poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade
Federativa.
IV - A Comissão Executiva Estadual
comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que tiver
direito à Convenção Nacional.
V - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art.
43 - A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão
Executiva Nacional, mediante comunicação formal aos que a integram e
reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
II - extraordinariamente:
a)- por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b)-
por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço)
dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas
Estaduais, para apreciação de matéria definida no requerimento de
convocação.
CAPÍTULO XV
Do Diretório Nacional
Art.
44 - O Diretório Nacional é composto de membros natos e membros eleitos
pela Convenção Nacional. Os natos são os Presidentes dos Diretórios
Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e
no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional.
Os eleitos são 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta)
suplentes.
I - Dos membros natos, somente os
Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos nas
reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no
exercício da presidência do respectivo Diretório.

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